Maria Eugênia
Jornal de Brasília
- 03/07/2013
Em votação unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal
(TRF) da 1ª Região negou direito a adicional por tempo de serviço, mais
conhecido como quinquênio, a uma servidora pública. A decisão partiu da análise
de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra sentença
proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Distrito Federal, que considerou
incorreta a implementação do adicional por tempo de serviço no percentual de
13% e determinou que a União Federal incorporasse o percentual de 15% sobre o
vencimento básico da servidora autora da ação.
Incorporação
A União alegou que os anuênios da servidora foram contados
de 25/05/1983 a 22/07/1995, e que, com a edição da Lei 9.527/97, os anuênios
foram transformados em quinquênios, razão pela qual entende que não pode ser
coagida a pagar além dos 13% já incorporados aos vencimentos da requerente, sob
pena de cometer violação à lei.
Limite máximo
A Lei 9.527 estabelece, no art. 62, que “o adicional por
tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de
serviço público efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas
federais, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o
vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou
cargo de confiança. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que
completar o quinquênio".
Vantagem transformada
A servidora ingressou no serviço público federal em
26/07/1982, sendo que em 05/07/1996, data em que a vantagem do adicional de
tempo de serviço passou de “anuênio” para “quinquênio”. Na época, ela já
contava com 13 anuênios completos e tempo residual de 11 meses e 21 dias a ser
computado para fins de quinquênio, que só seria implementado em 26/07/2000,
quando completaria cinco anos de efetivo serviço, conforme as novas regras.
Medida provisória
O relator do processo, juiz federal convocado Cleberson José
Rocha, explicou que a Medida Provisória 1.815/1999 revogou o art. 67 da Lei
8.112/90, que dispunha sobre o adicional, antes mesmo de a servidora completar
o interstício de cinco anos para fins de percepção de quinquênio.
O magistrado citou, ainda, jurisprudência do TRF, segundo o qual não fazem jus à percepção de um quinquênio os servidores cuja contagem dos cinco anos tenha sido iniciada antes da extinção da vantagem pela MP 1.815/99.
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O magistrado citou, ainda, jurisprudência do TRF, segundo o qual não fazem jus à percepção de um quinquênio os servidores cuja contagem dos cinco anos tenha sido iniciada antes da extinção da vantagem pela MP 1.815/99.
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