Jornal de Brasília
- 15/07/2013
A 7ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal (TRF) da
1ª Região confirmou determinação de abstenção da retenção na fonte pagadora das
contribuições previdenciárias dos servidores públicos ativos e inativos e
pensionistas, além do aumento da alíquota de contribuição para os servidores em
atividade de acordo com as Leis 8.112/90, 9.117/98 e 9.783/99. A decisão foi
proferida durante análise de apelação interposta pela União Federal contra
sentença do Juízo da 2ª Vara Federal do Amazonas.
União insiste
A União defendeu que a seguridade social deve ser financiada
por toda a sociedade de maneira direta e indireta, e que a Constituição Federal
(CF) possibilita a cobrança da contribuição previdenciária dos servidores
inativos (art. 40, § 6º), não havendo irredutibilidade de vencimentos, pois
estes não estão imunes à incidência de tributos e contribuições
previdenciárias. Alegou, ainda, que o servidor não tem direito adquirido aos
critérios legais que estabelecem o valor recebido pela aposentadoria, e que a contribuição
social pode ser instituída sem Lei Complementar.
Só para ativos
O Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou a
inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre os inativos e
pensionistas do serviço público, instituída pela Lei 9.783/99. A Emenda
Constitucional 20/98 introduziu modificações substanciais ao regime de
previdência dos servidores públicos, mas o Congresso Nacional absteve-se de
fixar a necessidade de matriz constitucional para legitimar a criação e a
incidência do tributo sobre o valor das aposentadorias e pensões. O regime de
previdência de caráter contributivo, a que se refere o art. 40, caput, da CF,
na redação dada pela EC 20/98, foi instituído unicamente em relação aos
servidores titulares de cargos efetivos, inexistindo, assim, qualquer
possibilidade jurídico-constitucional de se atribuir a inativos e pensionistas
da União a condição de contribuintes.
Emenda Constitucional
Somente com a edição da EC 41/03, tornou-se possível a
incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos e pensões dos
servidores inativos e pensionistas, inclusive sobre os servidores que já
estavam aposentados antes da vigência da referida Emenda. O relator do processo
na Turma, juiz federal convocado Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo, lembrou que
o STF declarou constitucional a cobrança, posteriormente. No entanto, “com
relação ao prequestionamento arguido em relação à Lei 9.783/99 e aos artigos
194, V e 195 da CF, os argumentos citados nesta decisão demonstram que não
existem ofensas aos dispositivos legais mencionados. Ao contrário, os
fundamentos de fato e de direito que embasam a presente decisão demonstram
claramente que houve observância à legislação citada e a preceitos
constitucionais”, completou, negando provimento à apelação da União.
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