Diário do Nordeste
- 03/08/2013
Ministério da Saúde vai realizar desconto no salário e corte
de ponto de servidores grevistas no Estado do Ceará
O Tribunal Regional Federal da 5º Região (TRF5) autorizou o
Ministério da Saúde a realizar desconto no salário e corte de ponto de
servidores grevistas no Estado do Ceará. A Justiça acatou os argumentos
apresentados pela Advocacia-Geral da União (AGU) e garantiu a aplicação dos
dispositivos da Lei de nº 7.783/89, que disciplina o exercício do direito de
greve.
De acordo com a sentença monocromática, a União não poderia
realizar desconto nos vencimentos dos servidores relativo aos dias não
trabalhados em decorrência de suas participações na greve iniciada em 25 de
julho de 2012, assim como deveria promover o ressarcimento dos valores que,
porventura, já tivessem sido descontados. No entanto, a AGU recorreu da decisão
no TRF5, que foi alterada. O Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e
Previdência Social no Estado do Ceará apelou para modificar a decisão.
Segundo a Procuradoria-Regional da União da 5º Região
(PRU5), não existe ilegalidade nos descontos realizados pela Administração
Pública nos meses de junho e julho aos servidores que aderiram a greve.
Conforme a AGU, o direito de greve do servidor público é constitucionalmente
assegurado, porém, o mesmo direito será exercido nos termos e nos limites
definidos pela lei.
Contrato
O próprio Supremo Tribunal Federal (STF), de acordo com os
advogados da União, estabeleceu parâmetros pelos quais o referido direito foi
regulado. Para a unidade da AGU, o artigo 7º da Lei 7.783/1989 definiu que a
deflagração da greve significa à suspensão do contrato de trabalho, sendo
assim, tendo os salários dos dias de paralisação descontados, exceto em
situações excepcionais que justifiquem o afastamento dessa premissa.
Ainda de acordo com a Advocacia-Geral da União, mesmo o
movimento grevista sendo um direito constitucionalmente garantido, a
Administração Pública pode se recusar a pagar ao servidor pelos dias de
paralisação, já que o exercício do direito de greve deixa suspenso o contrato
de trabalho. Neste caso, o desconto se justifica quando identificado que as
obrigações contratuais deixaram de ser exercidas. Na análise do caso, a Quarta
Turma do Tribunal Regional Federal acolheu os argumentos apresentados pela AGU
e negou o pedido do Sindicato.
Decisão
De acordo com um trecho retirado da decisão da Justiça,
"o Supremo firmou posicionamento no sentido da aplicabilidade aos
servidores públicos da Lei nº 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito
de greve na iniciativa privada, enquanto não for editada lei específica que
regulamente o direito de greve no serviço público, sendo possível proceder aos
descontos pelos dias de paralisação".
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