BSPF - 31/10/2014
A 2ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou, por unanimidade,
sentença proferida pelo juiz federal da 7ª Vara do Distrito Federal que
concedeu a segurança pleiteada por uma servidora que pretendia que a União
fosse impedida de descontar-lhe valores referentes à função comissionada, uma
vez que ela continuava exercendo suas tarefas.
A servidora, pertencente ao quadro funcional do Ministério
da Fazenda, exercia função comissionada no Ministério da Justiça. Quando foi
suspenso o pagamento da função, ela impetrou mandado de segurança contra a
União, na Justiça Federal.
Após sentença que reconheceu o direito da impetrante, a
União recorreu ao TRF1, alegando que as funções comissionadas dos servidores da
Secretaria de Controle Interno da Defesa (Ciset), no Ministério da Justiça,
foram suprimidas por forma do Decreto nº 1.723/95 e que, portanto, não é devido
o pagamento.
O relator do processo, juiz federal convocado Cleberson José
Rocha, entendeu que, de acordo com o art. 46 da Lei 8.112/90, “o desconto de
quaisquer valores em folha de pagamento de servidores públicos pressupõe sua
prévia anuência, não podendo ser feito unilateralmente pela Administração”,
pois o artigo citado apenas regulamenta a forma de reposição ou indenização ao
erário após a concordância do servidor, não sendo meio de a Administração
Pública recuperar valores eventualmente apurados em processo administrativo.
O magistrado registrou que, embora o Decreto nº 1.745/95
tenha extinguido a função comissionada exercida pela requerente, ela continuou
exercendo suas funções até agosto/1996, em face da continuidade do serviço
público, quando foi publicado o ato de dispensa.
“Nesse contexto, viável a pretensão da parte impetrante, por
não ser razoável nem proporcional que a servidora que tenha permanecido
exercendo as suas atribuições deixe de receber a contraprestação correlata”,
finalizou o relator, entendendo ser ilegal, por ofensa ao princípio da
segurança das relações jurídicas, a conduta da Administração de exonerar de
servidores de funções comissionadas com efeito retroativo e cobrança de valores
que já haviam sido recebidos.
Processo nº: 0022798-92.1997.4.01.0000
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1