Correio Braziliense
- 11/05/2015
A Justiça vem aos poucos garantindo a isenção do imposto de
renda - IRPF para os servidores na ativa que sofrem de alguma das moléstias
enumeradas pelo inciso XIV do artigo 6º da Lei n° 7.713 de 22 de setembro de
1988, com fundamento nos princípios da isonomia e da dignidade humana.
A legislação determina que ficam isentos do imposto de renda
"os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço
e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados
avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação,
síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria
ou reforma".
Para o legislador o benefício da isenção deve ocorrer sobre
os rendimentos percebidos a partir do diagnóstico da doença, por meio de laudo
médico oficial. Como o texto legal remete apenas aos proventos de aposentadoria
ou reforma, os Tribunais pátrios afastavam a isenção aos servidores da ativa,
com fundamento no consolidado entendimento de que a Legislação tributária deve
ser interpretada de forma restritiva. Tanto que a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), na sistemática do art. 543-C do CPC, em 09/08/2010,
firmou entendimento de que a concessão da isenção se restringe às situações
enumeradas no referido dispositivo legal (Recurso Especial n° 1.116.620/BA),
conforme estabelecido pelo inciso II do artigo 111 do Código Tributário
Nacional (CTN).
Todavia, esse entendimento tem sido revisto por alguns
magistrados que se valem dos princípios da dignidade, da isonomia, da pessoa
humana, da legalidade tributária, da capacidade contributiva, da
progressividade, da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como do Direito
fundamental à saúde e do Direito individual e social ao trabalho, para
fundamentarem as suas decisões e garantir ao servidor da ativa a isenção do
IRPF.
Ao conceder o benefício da isenção, o legislador objetivava
aliviar o contribuinte, já abalado com o diagnóstico da moléstia grave, do
aumento de suas despesas com remédios e com os tratamentos médico-hospitalares.
Por isso, não há como ter diferenciação de tratamento ao aposentado e ao
servidor da ativa, principalmente porque este último ainda tem que conciliar os
seus afazeres com as inúmeras consultas e tratamentos médicos. As doenças
descritas pelo legislador exigem cuidados constantes e, ainda que não estejam
em atividade, como no caso do carcinoma, demandam rotineiros acompanhamentos
médicos.
Nesse sentido, a jurisprudência garante o benefício da
isenção até mesmo para aqueles que não possuem mais qualquer evidência de
atividade da neoplasia maligna, pois o espírito da lei é o justamente favorecer
o tratamento de portador da doença, ainda que seja para impedir sua
manifestação no organismo.
Para o Tribunal Regional Federal da Primeira Região a
concessão do benefício para servidores da ativa sequer precisaria de
interpretação extensiva, pois o próprio caput do art. 6º da Lei nº 7.713/88,
define que a isenção será sobre rendimentos, consequentemente, o benefício se
aplica tanto para proventos/inatividade quanto para salário/atividade.
Como o artigo 43 do CTN, define o fato gerador da incidência
do Imposto de Renda, o Il. Desembargador Luciano Tolentino Amaral assentou que
"como sendo tributo incidente sobre "renda" [produto do
capital/trabalho] e "proventos" [acréscimos que não forem renda],
denotando que tais (Incisos I e II do item) são - ambos -
"rendimentos"; se, para fins de tributação, proventos e salários dão-se
as mãos para, unindo-se sob o color de "rendimentos", oferecerem-se à
tributação, assim também serão o mesmo todo para fins de isenção. Sanar tal
incongruência, tal antinomia não é interpretação "extensiva" ou
"analogia", mas, sim, percepção do real alcance natural da norma e de
sua sazonalidade de amplitude em função de variantes do tempo e espaço. A
isenção toma, na hipótese, como elemento justificador objetivo, a
"patologia enumerada" (com esteio na redução/perda da capacidade
contributiva), para, em função dela (e somente dela), dizer isentos os
rendimentos."
Diante desses entendimentos, não há dúvidas de que somente a
concessão do benefício de isenção para os servidores da ativa, portadores de
doenças graves, irá garantir o seu direito fundamental a saúde, dando-lhe
alívio financeiro para arcar com as inúmeras despesas com remédios e com os
tratamentos médico-hospitalares.
Artigo: Sebastião Alves Pereira Neto é Advogado e sócio do escritório Mundim Pereira
Malveira Associados