Consultor Jurídico
- 15/09/2015
Servidor público não pode acumular três aposentadorias. Com
esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP) negou a um
médico que recebe duas aposentadorias por tempo de serviço (uma pelo extinto
Inamps e outra pelo município do Rio de Janeiro) mais uma pensão, desta vez
como professor na Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, onde se
retirou compulsoriamente ao completar 70 anos.
Após ter seu pedido negado em primeiro grau, o autor
recorreu ao TRF-3 alegando que suas duas primeiras aposentadorias foram
concedidas a título premial, e não contributivo, e que sua nomeação como
professor ocorreu anteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional
20/98, de modo que tinha direito adquirido a continuar a receber os proventos
já concedidos e a trabalhar, contribuir e se aposentar ao atingir 70 anos, conforme
previsto no artigo 3º, parágrafo 3º da emenda. Ele defendia ainda que a
proibição de acumulação prevista no artigo 40, parágrafo 6º, da Constituição
Federal, abrange apenas as aposentadorias com natureza jurídica premial.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Luiz
Stefanini, apontou que a dúvida consiste em saber se há diferença nas regras de
inacumulabilidade em razão de aposentadoria ter caráter premial ou
contributivo. Além disso, há a questão da extensão do direito adquirido pelo impetrante
quando da promulgação da EC 20/98.
Stefanini explica que o artigo 37, parágrafo 10, da
Constituição Federal, acrescido pela EC 20/98, veda a percepção simultânea de
proventos de aposentadoria, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do próprio
texto constitucional.
O magistrado também entende que o artigo 11 da EC 20/98 diz
que a vedação prevista no artigo 37, parágrafo 10, da Constituição, não se
aplica aos servidores que, até a data da promulgação da própria emenda, tenham
ingressado novamente no serviço público, sendo-lhes proibida a percepção de
mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o artigo
40 da Constituição Federal.
Para ele, a exceção do artigo 11 da EC 20/98 permite que um
servidor que reingressou no serviço público após já ter se aposentado, como é o
caso do autor, acumule sua remuneração no cargo de atividade com proventos de
aposentadoria. Contudo, não há nenhuma garantia da possibilidade de cumular
mais de uma aposentadoria, ao contrário, há a proibição de cumulação mesmo de
mais de uma aposentadoria. Essa proibição é afastada pelo previsto no artigo
40, parágrafo 6º, porém apenas em relação a cargos acumuláveis na atividade.
Regime de previdência
O autor da ação argumenta que a referência do artigo 11 da
EC 20/98 ao “regime de previdência a que se refere o artigo 40 da Constituição
Federal” diz respeito apenas ao “regime contributivo atuarial” (o regime
posterior à EC 20/98) e não ao regime das aposentadorias de “natureza jurídica
premial” (anterior à EC 20/98). Com relação a isso, diz a decisão: “Ora, mesmo
que isso fosse verdade, o artigo 11 excepciona apenas o previsto no artigo 30,
parágrafo 7º e este último dispositivo trata apenas da cumulação de
aposentadoria com proventos de atividade e não da cumulação de proventos de
mais de uma aposentadoria”.
O recorrente argumenta, ainda, que a referência ao “regime
de previdência previsto neste artigo [artigo 40, parágrafo 6º, da
Constituição]” também apenas diz respeito ao regime de aposentadorias posterior
à EC 20/98. O tribunal salienta que isto não está correto, já que o regime de
previdência de que trata o artigo 40 é o Regime Próprio de Previdência Social
dos servidores, seja para aposentadorias anteriores ou para aposentadorias
posteriores à EC 20/98.
Ele também alega que, quando da promulgação da EC 20/98, já
tinha direito adquirido a “continuar a receber os proventos já concedidos e a
trabalhar, contribuir e se aposentar, ao atingir a idade limite de 70 anos”.
Por isso, segundo ele, não lhe poderia ser negada a sua terceira aposentadoria.
O tribunal entende que esse argumento não pode ser acolhido.
Antes da EC 20/98, o interessado teria, se muito, expectativa de direito em
relação à sua aposentadoria como professor, explica o relator. O direito a essa
aposentadoria apenas poderia ser integrado ao seu patrimônio quando já tivesse
cumprido os requisitos para a obtenção desse benefício.
No entanto, segundo a decisão do TRF-3, o interessado não
teria nem sequer expectativa de direito. Isso porque, mesmo antes da EC 20/98,
já havia o entendimento de que não eram acumuláveis proventos de cargos
inacumuláveis na atividade.
Processo nº
0003746-49.2007.4.03.6000
Com informações da
Assessoria de Imprensa do TRF-3