Consultor Jurídico
- 18/04/2016
Considerando a Súmula 685 do Supremo Tribunal Federal, que
declarou inconstitucional qualquer forma de provimento de cargo sem prévia
aprovação em concurso público, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região negou provimento ao recurso de servidores do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região que pleiteavam o retorno ao cargo de analista judiciário,
após terem tido suas ascensões anuladas por ato daquele órgão.
Os servidores ocupavam o cargo de técnico judiciário e foram
promovidos a analista judiciário em 1993, após uma prova interna. Eles
trabalharam como analistas judiciários até 2001, quando foram publicados atos
normativos da presidência do TRT-2 anulando suas ascensões e determinando o
retorno deles ao cargo de técnico judiciário.
Assim, entraram com uma ação na Justiça Federal pedindo a
retorno ao cargo de analista judiciário ou, subsidiariamente, o aproveitamento
em outro cargo com vencimentos semelhantes, bem como o pagamento das diferenças
de remuneração que deixaram de receber desde 2001.
Ao analisar a questão no TRF-3, o relator do processo,
desembargador federal Mauricio Kato, explicou que o inciso II do artigo 37 da
Constituição Federal estabelece o concurso público como requisito prévio
indispensável à investidura em cargo ou emprego público, ressalvando apenas as
nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e
exoneração.
Ele afirmou que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou
em diversas oportunidades acerca da inconstitucionalidade de modalidades de
provimento que possibilitavam ao servidor público investir-se, sem prévia
aprovação em concurso público, em cargo que não integrava a carreira na qual
anteriormente investido, entendimento consolidado na Súmula 685 do STF.
Nesse sentido, o relator entendeu que os servidores não
podem retornar ao cargo para o qual não prestaram concurso público e que não
integra a carreira na qual já estavam investidas, já que os cargos de técnico
judiciário e analista judiciário compõem carreiras distintas. “Pela mesma
razão, não há a possibilidade de serem aproveitadas em cargo com remuneração e
atribuições semelhantes ao cargo de analista judiciário.”
Explicou ainda que o fato de eles terem exercido o cargo de
analista judiciário por oito anos não consolida uma situação de direito
adquirido ou de decadência, pois não há direito adquirido contra a Constituição
e as violações diretas ao texto constitucional não se convalidam.
O relator citou ainda jurisprudência do STF sobre o assunto:
“Esta corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 245, firmou o
entendimento de que, em face da atual Constituição, não mais se admitem, dada a
necessidade de concurso público para as diferentes formas de provimento
derivado de cargo que não decorrente de promoção, institutos como, entre
outros, o da ascensão funcional e o da transformação de cargos” (STF, RE
157.538, Rel. Min. Moreira Alves, j. 22.06.93).
Apelação Cível 0021298-91.2002.4.03.6100/SP
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3