BSPF - 28/09/2016
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
deu parcial provimento à apelação interposta por um ex-servidor público,
denunciado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Seção
Judiciária do Amapá que o condenou por ele desviar combustível do Tribunal
Regional Eleitoral do Amapá (TRE/AP) em proveito próprio.
Consta do inquérito policial que o acusado, na chefia do
Setor de Transporte do TRE/AP, agindo por sua conta, em épocas e momentos
distintos, valendo-se das facilidades que tinha como chefe do setor, de forma
livre e consciente, apropriou-se de combustível pertencente àquele Tribunal.
O fato ocorreu no período de dezembro de 2005 a julho de
2006 e consistia no preenchimento pelo réu das autorizações de abastecimento
destinado aos motoristas do TRE/AP. Entretanto, o chefe, acusado, comparecia ao
posto contratado pelo Tribunal e efetuava diretamente o abastecimento de
combustível. O crime foi confessado pelo próprio denunciado.
O delito ficou evidenciado quando o réu postou no local da
assinatura do motorista responsável pelo abastecimento nomes de motoristas, em
letra de forma, que sequer estavam trabalhando no momento do abastecimento.
Em suas alegações recursais, o servidor, que requer a sua
absolvição sumária, argumenta que a denúncia seria nula, uma vez que teria se
fundado “em processo administrativo viciado, pois desenvolvido em afronta aos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa”.
Analisando o caso, o relator, juiz federal convocado
Guilherme Mendonça Doehler, ressaltou que a denúncia apresentada respaldou-se
nas conclusões do inquérito policial em que se constataram a materialidade e os
indícios de autoria dos atos ilícitos praticados pelo servidor.
Dessa forma, o Colegiado, por unanimidade, manteve a
condenação do réu, dando parcial provimento à apelação.
Processo nº 0005586-16.2010.4.01.3100/AP
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF1