BSPF - 21/10/2016
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência
dominante de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e
proventos mesmo se o ingresso em cargos públicos tiver ocorrido antes da Emenda
Constitucional (EC) 20/1998. O tema foi apreciado no Recurso Extraordinário com
Agravo (ARE) 848993, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que teve
repercussão geral reconhecida e foi decidido no mérito em votação no Plenário
Virtual.
No caso dos autos, uma professora impetrou mandado de
segurança para garantir a acumulação de proventos de uma aposentadoria no cargo
de professora com duas remunerações, também referentes a cargos de professora
das redes estadual e municipal, em que o ingresso, por meio de concurso
público, se deu antes da publicação da EC 20/1998. O Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJ-MG) entendeu possível a acumulação e concedeu o pedido. O Estado de
Minas Gerais recorreu ao STF sustentando que a regra constitucional autoriza a
acumulação de dois cargos de professor ou um de professor e um técnico ou
científico, mas não permite a acumulação tríplice de vencimentos ou proventos.
Manifestação
Ao propor o reconhecimento da repercussão geral da matéria,
o ministro Gilmar Mendes ressaltou que a discussão relativa à acumulação
tríplice de cargos ou proventos públicos, com base na EC 20/1998, é de inegável
relevância dos pontos de vista jurídico e econômico, pois a tese a ser fixada
se direciona ao funcionalismo público de todos os entes da Federação. Observou,
ainda, que o conflito não se limita aos interesses jurídicos das partes
recorrentes.
No mérito, o ministro observou que a EC 20/1998, admite a
possibilidade de acumulação de um provento de aposentadoria com a remuneração
de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado antes da publicação da
referida emenda, ainda que, segundo a regra geral, os cargos sejam
inacumuláveis. Mas ponderou que a jurisprudência do STF, em diversos
precedentes, é no sentido de que essa permissão deve ser interpretada de forma
restritiva, vedando, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remunerações
não importando se proventos ou vencimentos.
No caso concreto, o Tribunal conheceu e deu provimento ao
recurso extraordinário para reformar o acórdão do TJ-MG e vedar a tripla
acumulação. Dessa forma, a professora deve optar entre o recebimento do provento
da aposentadoria e um vencimento da ativa, ou a percepção dos dois vencimentos
da ativa, excluídos, nesse caso, os proventos da inatividade. Tendo sido
reconhecida a repercussão geral, a mesma solução deverá ser adotada em casos
semelhantes que ocorram em outras instâncias.
A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão
geral foi seguida por unanimidade no Plenário Virtual. O mérito foi decidido
diretamente no mesmo sistema, por tratar-se de reafirmação da jurisprudência
consolidada no STF. O entendimento, nesse ponto, foi firmado por maioria,
vencido o ministro Marco Aurélio.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF