BSPF - 02/11/2016
Entendimento reconhecido será aplicado nos demais processos
sobre a mesma matéria.
Conforme previsto na Constituição Federal, é legítimo o
pagamento do abono de permanência ao servidor público que opte por permanecer
em atividade, embora tenha preenchido os requisitos para a concessão da
aposentadoria voluntária especial. Sobre este tema, o Supremo Tribunal Federal
reconheceu repercussão geral, e a jurisprudência foi reafirmada pelo plenário
virtual. O julgamento teve como relator o ministro Teori Zavascki.
A repercussão geral, criada pela Emenda Constitucional
45/2004, tem como objetivo uniformizar a interpretação constitucional, sem
exigir que o Supremo Tribunal Federal decida múltiplos casos idênticos sobre a
mesma questão. Também delimita a competência do STF, no julgamento de recursos
extraordinários, às questões constitucionais com relevância social, política,
econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa.
Confira a publicação do RE sobre o abono permanência:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO
DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE.
1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto
no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por
permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da
aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna).
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a
reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.
(ARE 954.408 RG/RS, rel. ministro Teori Zavascki, julgamento
em 15-4-2016, acórdão publicado no DJE de 22-4-2016).
Fonte: Wagner Advogados Associados