BSPF - 12/12/2020
De acordo com informações do processo, o candidato pediu a anulação de uma questão de conhecimentos específicos cujo conteúdo não estava previsto no edital do concurso. Segundo o requerente, a pontuação mínima para a classificação era de 126 pontos, e o autor conseguiu obter 151 no certame.
Contudo, o candidato não teve sua prova discursiva corrigida porque em disciplina específica ele não atingiu a nota mínima. Mas, com a anulação do item em questão ele conseguiria a pontuação mínima para se classificar e ter a redação analisada.
Na apelação ao TRF1, a União sustentou não haver qualquer vício na questão questionada e que aceitar o entendimento defendido pelo autor significa afastar os critérios utilizados pela banca examinadora. Alegou, o ente público, que não cabe ao Poder Judiciário, em questões de múltipla escolha, tomar parte nas atribuições da banca examinadora, reavaliando a correção das provas e gabaritos. Tal atitude afrontaria o princípio da separação dos poderes.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, destacou que em aspecto "de repercussão geral o Supremo Tribunal Federal decidiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas, mas, excepcionalmente, é permitido à Justiça fazer juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame". Para o magistrado, ficou claro que o conteúdo cobrado na prova não está previsto no edital que rege o certame impugnado, motivo pelo qual "sua cobrança configura ilegalidade e enseja a anulação da questão pelo Judiciário".
O Colegiado acompanhou o entendimento do relator de forma unânime.
Processo nº: 0054702-22.2014.4.01.3400
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1