Coluna do Servidor - Alessandra Horto
O Dia - 02/06/2009
O tempo dedicado a trabalhos administrativos e à frente da direção nas escolas públicas poderá contar para fins de aposentadoria, como se fosse tempo de serviço dentro da sala de aula. A contagem permite que professores garantam o benefício com 25 anos de trabalho, no caso específico das mulheres, ou 30 anos, se foremprofissionais do sexo masculino.O entendimento é do Supremo Tribunal Federal (STF), que garante aos professores que ocupam as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico que a contagem desse tempo seja feita pelas mesmas regras da aposentadoria para docentes. Caso contrário, a contribuição mínima é de 30 anos (caso das mulheres) ou de 35 anos (para homens). A decisão, publicada oficialmente no último dia 26 de março, estabelece que, para ter esse direito, o docente deve integrar a carreira do magistério e ocupar esses cargos dentro de estabelecimentos de ensino.Somente quem ingressou na carreira de professor e depois mudou de cargo adquire o direito de pedir a aposentadoria. O entendimento do STF não vale para quem não dava aula ou para trabalhadores de outras profissões, como psicólogos e pedagogos
TRABALHO EM SALA
Parte da decisão do Supremo Tribunal Federal diz que “a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e aos alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar”.