segunda-feira, 14 de março de 2011

AGU assegura validade de edital para convocação de militares para serviço técnico temporário



AGU    -    14/03/2011




A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu revogar, na Justiça, liminar que suspendia os processos seletivos para o serviço técnico temporário da 1ª Região Militar do Exército. Regulada pelos Avisos de Convocação nº 02 e 03 de 2009 do Serviço Militar de Reserva, a seleção foi interrompida após o Ministério Público Federal (MPF) propor ação judicial sob a alegação de que não foi realizado concurso público.

De acordo com a Procuradoria Regional da União na 2ª Região (PRU2), que atuou no caso, a Emenda Constitucional nº 18 de 1998 retirou os integrantes das Forças Armadas da definição de servidores públicos, passando a denominá-los de militares, com regime jurídico próprio, estabelecido pelos artigos 142 e 143 da Constituição Federal (CF) de 1988.

Os advogados da União defenderam que a aprovação prévia em concurso público, conforme o artigo nº 37 da CF 88, não é exigida para o ingresso na carreira militar em virtude de serem integrantes de uma categoria especial de servidores. 

Conforme esclareceu a PRU2, o serviço militar temporário é previsto pelas Leis nº 6.800/80 e 4.375/64, e regulamentado pelo Decreto nº 57.654/66. Segundo a procuradoria, as normas fundamentam os processos seletivos para a prestação do serviço militar temporário ou voluntário e é distinto dos concursos públicos para ingresso em Corpos e Quadros da Carreira Militar.

A Procuradoria Regional da União destacou que os Comandantes das Regiões Militares do Exército possuem competência legal para estabelecer as regras do edital de cadastramento dos profissionais das diversas áreas técnicas, com vistas à prestação do Serviço Militar Voluntário (SMV).

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) acolheu os argumentos da AGU e deferiu o Agravo de Instrumento, cassando os efeitos da liminar que suspendia a convocação. 



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