Consultor Jurídico - 28/06/2011
A Federação Sindical dos Servidores dos Departamentos de Estradas de Rodagem do Brasil (Fasderbra) entrou com Ação Originária no Supremo Tribunal Federal para pedir o cancelamento das Súmulas Vinculantes 15 e 16. Para a entidade, a edição das súmulas contestadas provoca abusos por parte da administração pública de todas as esferas. O relator da matéria é o ministro Marco Aurélio.
A Súmula 15 diz que "o cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o mínimo". Já a Súmula 16 prevê que "os artigos 7º, inciso IV, e 39, parágrafo 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público".
Para a entidade, após a edição dessas súmulas, os servidores públicos "têm visto seu ganho efetivo diminuir paulatinamente, enquanto a soma de seus rendimentos brutos não atingir patamar do salário mínimo nacionalmente vigente".
A aplicação do entendimento sumulado, prossegue a Fasderbra, desestimula políticas de valorização do funcionalismo, diante da acomodação que as súmulas trouxeram às entidades federativas, por não mais promoverem a evolução da remuneração dos trabalhadores de baixa renda, "sendo que é comum existirem trabalhadores cujo rendimento bruto se iguala ao salário mínimo, mesmo considerando a soma de adicionais por tempo de serviço e gratificações".
As entidades federativas têm interpretado esse padrão básico como remuneração, e não como vencimento, somente pagando complementação quando a soma do vencimento básico e demais vantagens pecuniárias não atingir o valor vigente para o salário mínimo.
Segundo a entidade, a administração pública brasileira claramente vem confundindo os conceitos de salário (vencimento) com o de vencimentos (remuneração), pois não usa o salário mínimo nacional como padrão básico de vencimento. De acordo com a ação, essa prática seria prejudicial, pois utiliza as diversas parcelas que compõem a remuneração (básico, adicionais, gratificações, etc.) como contraprestação pela jornada mensal de trabalho, função que só cabe ao vencimento básico, e não às demais parcelas remuneratórias agregadas pelo servidor.
"Assim, o que era um plus salarial, como um adicional por tempo de serviço, que o servidor incorporou após alguns anos de prestação de serviços, passou a integrar o valor da própria hora de trabalho, perdendo sua função de adicional, de vantagem, de premiação pelo esforço e dedicação", sustenta a autora.
Com Informações da Assessoria de Imprensa do STF.