terça-feira, 5 de julho de 2011

Técnicos do TCU questionam decisão sobre a carreira


Blog do Servidor Público Federal     -     05/07/2011



A  Associação dos Técnicos da Área de Auditoria e Fiscalização do Tribunal de Contas da União(AUDITEC) impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Segurança (MS) 30692 contra deliberação do Tribunal de Contas da União, que trata sobre a situação funcional dos integrantes da Carreira de Controle Externo.

A decisão combatida é o acórdão (decisão colegiada) nº 1.538/2011 do Plenário do TCU que, conforme a entidade, “julgou que a carreira de controle externo, atividade típica da Corte de Contas federal, foi esvaziada, amparada na equivocada tese de que a Lei nº 10.536/2001(que dispõe sobre o quadro de pessoal e o plano de carreira do TCU)  teria criado uma nova carreira de especialista do TCU, não havendo, dessa forma, comunicação entre os cargos das diversas áreas de especialidade do seu quadro de pessoal”.

A lei mencionada dispõe, em seu artigo 2º, que o quadro de pessoal do TCU é composto pela carreira de especialista, integrada pelos cargos efetivos de analista de controle externo, de nível superior; técnico de controle externo, de nível médio, e auxiliar de controle externo, de nível básico.

Alegações
A entidade alega que, até hoje, as atividades de controle externo exercidas pelos atuais analistas (antigos técnicos, de nível superior) e técnicos (antigos auxiliares, cargo de nível médio) se confundem e que, até o presente, o TCU não editou nenhuma norma definindo quais atribuições da área de controle externo são de nível superior e quais são de nível intermediário.

Assim, segundo ela, a Corte de Contas "impõe aos ocupantes do cargo de técnico federal de controle externo, de nível intermediário, a consecução de atividades superiores às do cargo para o qual prestaram o devido concurso público”.

Isto porque, conforme alega, eles desenvolvem “atividades classificadas como de nível superior, ou seja, de maior complexidade, já que não existe uma definição clara sobre a classificação das atribuições dos cargos da área de controle externo”.

Assim é que, segundo ela, “no âmbito dos julgamentos, pelo TCU, dos processos que lhe são submetidos à apreciação, são partes essenciais das suas decisões as instruções elaboradas pelos servidores detentores dos cargos da carreira de controle externo – tanto do auditor federal de controle externo, de nível superior, como do técnico federal de controle externo, de nível intermediário -, nos termos do artigo 1º, parágrafo 3º, a Lei nº 8.443/1992 (que dispõe sobre a Lei Orgânica do TCU)".

Ela lembra, ademais, que a Lei 5.713/1971, que criou, no quadro da Secretaria do TCU, as séries de classes de técnico de controle externo e de auxiliar de controle externo, estabeleceu a sistemática prevista na Lei 5.645/1970, que permitiu o acesso à classe inicial do cargo de técnico (hoje auditor) de controle externo aos ocupantes da classe final de auxiliar de controle externo (hoje técnico).

Pedidos
Diante dessas alegações, a AUDITEC pede liminar para suspender a decisão do Plenário do TCU e, assim, “prevenir lesões aos direitos líquidos e certos dos servidores por ela representados”. Pede, pois, que seja determinado à Corte de Contas que inclua o cargo de técnico federal de controle externo da área de controle externo entre os cargos que atuam na consecução das atividades relacionadas ao exercício de suas competências constitucionais e legais, estabelecidas nos artigos 70 e 71 da Constituição Federal (CF), em cumprimento ao parágrafo 2º do artigo 2º do Anexo I, da Lei 10.356/2001”.

No mérito, pede o reconhecimento, na área de controle externo do TCU, a existência tanto dos cargos de auditor federal quanto de técnico federal de controle externo, ambos, segundo a entidade, “exclusivamente responsáveis pelas atribuições finalísticas no âmbito do TCU“.

Por fim, pede que seja determinado ao TCU que especifique, no normativo que descreve as atribuições dos cargos de seu quadro de pessoal, quais as atividades da área e especialidade de controle externo voltadas ao exercício das competências finalísticas da Corte de Contas são de nível superior, de responsabilidade do cargo de auditor federal de controle externo, e quais são de nível intermediário, de responsabilidade do cargo de técnico federal de controle externo.

Fonte:  STF



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