STJ - 28/11/2011
As atividades exercidas por assessores jurídicos do
Ministério Público (MP) são incompatíveis com o exercício da advocacia. Esse é
o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu
provimento a recurso impetrado pelo estado do Rio Grande do Sul contra decisão
do tribunal de justiça local.
Um assessor do MP estadual entrou com ação para manter o
direito de advogar, o que foi assegurado em primeiro grau. No julgamento da
apelação do estado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a
sentença por considerar que não houve informação alguma no concurso público
sobre a proibição do exercício da advocacia, nem foi solicitada a baixa da
inscrição do servidor na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
O tribunal gaúcho também observou que o artigo 28 do
Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que determina serem incompatíveis as
atividades dos bacharéis e os cargos ou funções em qualquer órgão vinculado
direta ou indiretamente ao Judiciário, não seria aplicável aos servidores do
MP. Por fim, apontou que o estatuto da OAB também não faz restrições a esses
servidores.
No recurso ao STJ, o estado afirmou haver ofensa ao artigo
28 e 30 do Estatuto da Advocacia, pois a vedação abrangeria não só servidores
do Judiciário, mas os que exercem funções vinculadas ao Poder.
O relator do processo, ministro Benedito Gonçalves,
ressaltou inicialmente que a Constituição Federal de 1988 deu elevado status ao
MP, quase o designando um “quarto poder”, com ampla independência. “Todavia,
não se pode olvidar que as nobres atividades desempenhadas pelo MP, à exceção
das medidas preparatórias, estão umbilicalmente ligadas às tarefas exercidas
pelo Poder Judiciário”, alertou.
Isso é claramente expresso, destacou o ministro Gonçalves,
no artigo 127 da Constituição, que coloca o MP como instituição essencial à
função jurisdicional. “Sob esse ângulo, os servidores do MP têm acesso a
processos judiciais, elaboram pareceres e detêm informações privilegiadas, em
condições idênticas aos dos servidores do Judiciário”, apontou.
Para o ministro, impor a restrição a uns e não a outros
seria dar tratamento desigual àqueles em igualdade de condições. Por fim, o
ministro informou que o Conselho Nacional do Ministério Público editou a
Resolução 27, que vedou a advocacia para seus servidores efetivos e
comissionados.
Todos os demais ministros da Primeira Turma acompanharam o
voto do relator e deram provimento ao recurso.