Sérgio Amad Costa
O Estado de S. Paulo - 15/12/2011
É PROFESSOR DE RECURSOS HUMANOS, RELAÇÕES TRABALHISTAS DA
FGV-SP, É PROFESSOR DE RECURSOS HUMANOS, RELAÇÕES TRABALHISTAS DA FGV-SP
Cada vez mais se solicita, e com razão, maior eficiência da
gestão pública, cobrando que ela alcance até mesmo níveis praticados pelo setor
privado. Ora, nada mais justo, então, também pensar maneiras de proporcionar
mais motivação para os seus profissionais e mais flexibilidade para a
administração.
No caso da carreira, ou seja, dos cargos cujo ingresso se dá
mediante concurso público - e são esses que estou focando aqui -, a
Constituição de1988, no artigo 37, reza o seguinte: "A investidura em
cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
Tal dispositivo constitucional determina que o profissional,
ao ingressar no quadro da instituição pública, mediante o concurso público, não
poderá mudar de cargo, independentemente de qualquer contexto. Por exemplo, o
cidadão que ingressou num cargo de escolaridade de nível médio e depois cursou
uma universidade só poderá ocupar um cargo de escolaridade de nível superior
caso aprovado num novo concurso público.
Assim, a mudança de cargo, que não ocorre mediante o
concurso público, é caracterizada como transposição. A Carta Magna, ao
estabelecer a exigência do concurso público para a investidura no cargo,
consegue, é verdade, evitar algumas possíveis falcatruas. Por exemplo, o
cidadão que tem nível universitário prestaria concurso público para um cargo de
nível de escolaridade médio e seria aprovado. Depois de algum curto período de
tempo se submeteria a uma "seleção" interna, com critérios duvidosos,
e seria designado para um cargo de nível superior.
A lei coíbe essa prática nada ética. É fato. Porém, ela
também cerceia a mobilidade criteriosa, séria, desestimulando os servidores ou
empregados, pois eles não crescem numa carreira. No máximo, o profissional pode
evoluir de nível dentro do mesmo cargo que ocupa, isso quando trabalha sob
plano de cargos, carreira e salários bem estruturados, dentro dos limites
legais. O que já é um estímulo, mas mesmo assim ainda limitado.
Além disso, aquele princípio constitucional dificulta, e
muito, o lado da gestão pública, pois ela não pode se servir de profissionais
da própria instituição, já aculturados com os procedimentos, atividades e
processos locais, para ocupar um novo cargo, salvo se forem aprovados em
concurso público para isso. Trata-se, portanto, de uma disfunção
administrativa, pois não atende a várias das demandas oriundas de mudanças que
ocorrem na dinâmica do dia a dia das instituições.
Não se trata, aqui, de pôr em dúvida a necessidade de
concurso público para o ingresso na carreira. Ele é de fundamental importância.
A crítica se destina, isso sim, à ausência de mobilidade que afeta o
profissional, depois que ele ingressa na carreira, e a dificuldade que a
gerência tem para administrar, com esse engessamento, o seu quadro de pessoal.
Uma saída para essa questão poderia ser a lei permitir uma
forma mista para suprir as vagas de cargos ou empregos. Uma parte das vagas
seria aberta para concurso público e outra parte (essa poderia ser até em menor
número), destinada aos que já estão na carreira, que tivessem interesse,
mediante concurso interno. Esses teriam regras e critérios coerentes, exigindo
também um tempo razoável do profissional no cargo de origem, e, além disso,
seriam totalmente transparentes e fiscalizados por órgão competente para isso.
A ineficiência apresentada em várias situações na
administração pública também, assim, se deve à forma como está organizado o seu
quadro de pessoal. Faz-se necessário rever parte do ordenamento jurídico que
disciplina os cargos e empregos na área pública, visando a eliminar o
imobilismo, o engessamento e a ausência de flexibilidade nos seus recursos
humanos.