BSPF - 25/03/2013
Não pode passar despercebida da comunidade jurídica a edição
do Decreto nº 7.944, de 06 de março de 2013, da Exma. Presidenta da República.
Nele, finalmente, incorpora-se ao ordenamento jurídico
brasileiro a Resolução nº 151, de 1978, da Organização Internacional do
Trabalho – OIT.
E, isso, registre-se, foi possível em face da aprovação do
Decreto Legislativo nº 206, de 2010, do
Congresso Nacional brasileiro.
Pois bem, mais do que
justa e constitucionalmente medida, aos servidores públicos, regidos por
estatuto jurídico próprio, passa a ser reconhecida a negociação coletiva com os entes públicos empregadores.
Isso, registre-se, é uma verdadeira “revolução” no mundo
jurídico. Veja, por oportuno, que, de
pronto, a Súmula nº 679, do STF, que veda a fixação de vencimentos dos
servidores públicos por convenção coletiva, passa a ter seu conteúdo, no
mínimo, esvaziado parcialmente, o que deverá levar aquela Corte Suprema a
revisá-la.
Frise-se que atualmente, no âmbito federal, mesmo sem a
obrigatoriedade e a internalização da Convenção 151 da OIT, o processo de
reajuste dos vencimentos dos servidores públicos, já vem sendo objeto de
negociação (tome-se por exemplo os termos de acordo celebrados pela
Administração Pública Federal com várias categorias de servidores no final de
2012).
O processo de fixação de remuneração e outros direitos dos
servidores públicos, na verdade, passa a ser um ato complexo, isto é, um ato
que dependerá de vários atores, sem hierarquia entre eles, a fim de sua
produção final de efeitos.
Bem verdade é que a alínea “a” do inciso II do § 1º do art.
61 da Constituição Federal dá competência privativa ao Presidente da República
para iniciar processo legislativo visando à remuneração dos servidores públicos
federais, o que, em sequência, demandará a atuação do Congresso Nacional, até a
promulgação da Lei própria.
Mas, entendemos nós, qualquer Lei que trate de direitos e
garantias dos trabalhadores públicos e que venha a ser aprovada sem a atuação,
no seu processo prévio, das organizações representativas dos servidores
públicos passa a ser inconstitucional, em face da recepção pelo Direito
Brasileiro da Convenção OIT nº 151.
Isso, com certeza, é uma garantia, sobretudo, à sociedade,
haja vista que a Administração Pública não pode ser considerada assunto de
Governos (transitórios, que passam...), mas de Estado (permanente). E, com certeza, a participação dos sindicatos
dos servidores públicos fará com que a Administração Pública possa manter seu
papel de autonomia em relação aos Governos, o que é essencial ao Estado
Democrático de Direito.
Tenha-se que os servidores públicos são espécies de
trabalhadores, o que, finalmente..., passa-lhes a ser reconhecido, com
representação sindical a defender-lhes nas negociações coletivas.
Em um Estado Democrático de Direito, não mais há espaço para
se defender a intocabilidade e superioridade absoluta do Estado em relação a
seus servidores públicos (e nem em relação a ninguém), o que, até o presente,
infelizmente, ainda encontra eco na doutrina e jurisprudência, na medida em que
entendem que não têm aqueles direito adquirido a regime jurídico em face do seu
empregador ente público.
Isto é fundamental entendermos com a internalização da
Convenção OIT nº 151: passam os servidores públicos a serem inseridos como
trabalhadores, inclusive na sua representação sindical (art. 8º da Constituição
Federal), o que demandará revisão da doutrina e jurisprudência para adequar os
trabalhadores públicos também como beneficiários de regime jurídico frente a
seu empregador.
Significa isso que a alterabilidade das condições de
trabalho para diminuição de direitos passa a ter o mesmo óbice posto aos
trabalhadores privados, de que não podem-se piorá-las, senão para os que a
partir de então entrem no regime, não alcançando, pois, os que já estavam no
serviço público.
Tal raciocínio é corrente e pacífico na Justiça do Trabalho,
que julga as causas dos trabalhadores privados, mas deve ser alertada para a
Justiça Federal, para que se mude o paradigma em relação aos servidores
públicos.
Ou é assim, ou a internalização da Convenção OIT nº 151 não
terá sido, de fato, albergada pelo Direito brasileiro, submetendo, então, o
Estado Brasileiro a denúncias perante aquele Órgão Internacional.
Esperamos os sindicatos e associações de servidores públicos
estarem atentos a essa importante mudança no ordenamento jurídico
brasileiro.
Rui Magalhães Piscitelli é Vice Presidente Administrativo e
Financeiro da Associação Nacional dos Procuradores Federais –ANPAF, e Professor
de graduação e pós-graduação em Direito e Fernanda Demarchi Matielo é Advogada,
Mestre em Direitos Fundamentais
Fonte: Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal
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