BSPF - 22/03/2013
É comum vermos Estatutos de Regimes Próprios que regulam as
regras de aposentadoria dos servidores públicos preverem que em caso de doença
que não esteja entre aquelas descritas no estatuto o servidor será aposentado
na forma proporcional.
Esta regra afronta a dignidade humana e o princípio da
isonomia e, neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais (TNU), determinou a revisão e garantiu a
servidora pública inativa, aposentada por invalidez com proventos
proporcionais, a reversão de seus benefícios para aposentadoria integral.
O incidente foi proposto por aposentada da Universidade
Federal de Santa Maria, para que a União fosse condenada a rever o ato de
concessão de seu benefício para proventos integrais, em virtude de doença grave
não elencada no rol do art.186 da Lei 8.112/1990.
No caso concreto a autora da ação é portadora de “Gonartrose
Primária Bilateral” e de “Complicações Mecânicas de Prótese Articular” (CID T
84.0), apresentando próteses em ambos os quadris, implantes metálicos no joelho
direito e na coluna lombar, além de artrose nos dois joelhos.
Ela teve o seu requerimento de aposentadoria por invalidez
com proventos integrais indeferido junto à Universidade, com a justificativa de
que sua doença “não se enquadra nas situações previstas na legislação”.
A Turma Recursal do Rio Grande do Sul também negou o pedido,
enfatizando o entendimento de que o rol do art. 186 do Estatuto do Servidor
Público é taxativo.
Ela recorreu à TNU, e para a relatora do processo, juíza
federal Marisa Cláudia Gonçalves Cucio, o Estatuto do Servidor Público enumerou
algumas doenças como graves, contudo, esse rol não pode ser tido como taxativo.
Conforme bem analisou a magistrada, não se pode excluir a
possibilidade de extensão do benefício com proventos integrais a servidor que
sofre de um mal de idêntica gravidade àqueles mencionados no § 1º, e também
insuscetível de cura, mas não citado pelo estatuto. “Isso implica em tratamento
ofensivo aos princípios esculpidos na Carta Constitucional, dentre os quais
está o da isonomia”, avaliou a juíza.
Além deste fundamento, também no voto da relatora foi
ressaltada a edição da Emenda Constitucional 70, de 29 de março de 2012, que
modificou a redação do artigo 6º A, da Emenda Constitucional 41, possibilitando
ao servidor público a aposentadoria por invalidez com proventos integrais,
independente da causa da invalidez.
A relatora destacou ainda em seu voto os limites do trabalho
do juiz nesses casos. “À ciência médica compete determinar a gravidade das
enfermidades. Ao julgador caberá solucionar, no caso concreto, com acuidade,
amparado pelas provas técnicas”, explicou.
Esta decisão garante aos cidadãos, em especial aos
servidores públicos, o direito a uma sobrevivência digna em caso de serem
acometidos por doença grave. Aqueles que já estão aposentadoria por invalidez
na forma proporcional podem ingressar com pedidos de revisão, fundamentados
nesta nova diretriz, e verem seus proventos revisados para integrais, conforme
conseguirem comprovar a gravidade da doença.
Luciana Pereira da Costa é graduada em Ciências Jurídicas e Sociais,
Filosofia Licenciatura e Bacharelado pela Unisinos/RS, Especialização
(Pós-Graduação Latu Sensu) em Direito Previdenciário pela ESMAFE e atuante na
área previdenciária.
E-mail: luciana@auxilioprev.com.br