STJ - 11/04/2013
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
manteve uma portadora de doença renal crônica em cargo público, em vaga
destinada a deficiente físico. Ela é analista ambiental do Ibama, que recorreu
à Corte Superior para excluir a servidora de seu quadro de pessoal. O recurso
foi negado por unanimidade de votos.
Doutora em fitopatologia, a servidora submete-se
regularmente a sessões de hemodiálise, em razão de nefropatia grave. Aprovada
no concurso, ela foi impedida de tomar posse porque a junta médica que a
examinou não reconheceu sua doença como deficiência. Diante dessa recusa,
ingressou com ação na Justiça e venceu em primeira e segunda instâncias, o que
motivou o recurso do Ibama ao STJ.
O ministro Ari Pargendler, relator do caso, destacou que o
artigo 3º do Decreto 3.298/99, que regulamenta a Política Nacional para a
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, define deficiência como
"toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica,
fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade,
dentro do padrão considerado normal para o ser humano". Segundo ele, por
esse parâmetro, a perda da função renal é uma espécie de deficiência.
No voto, Pargendler também mencionou que o artigo 4º do
mesmo decreto elenca as hipóteses de deficiência física, incluindo no rol
apenas as ostensivamente corporais, salvo a paralisia cerebral. Contudo, ele
considerou que “não pode haver dúvida de que a pessoa acometida de nefropatia
grave, sujeita a sessões de hemodiálise, tem uma deficiência física”. E
indagou: “Será lícito discriminá-la relativamente àquelas que a lei prioriza?”
Aposentadoria
O relator afirmou que a aptidão física – exigência legal
para a posse do concursado – está relacionada ao exercício do cargo, e não há,
nos autos, prova alguma de que o exercício do cargo de analista ambiental exija
grandes esforços físicos, incompatíveis com as possibilidades de quem sofre de
nefropatia grave.
Pargendler observou que o artigo 186 da Lei 8.112/90, que
trata do servidor público federal, prevê a aposentadoria para quem sofre de
doença grave incurável. “Todavia, neste século XXI, o que seja doença incurável
já não constitui uma certeza; os transplantes de rim fazem parte do cotidiano
nos hospitais do país”, ponderou.
Além disso, o relator comentou que a questão da
aposentadoria só tem alguma importância no caso julgado porque a alteração nas
regras de aposentadoria do servidor público não alcança a autora da ação.
Para situações futuras, já que a aposentadoria no serviço
público passa a ser igual à de quem é filiado à Previdência Social, não vai
perdurar a interpretação restritiva da aptidão física como meio de impedir a
posse em cargo público.
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