BSPF - 12/04/2013
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região julgou apelação contra
sentença que concedeu aposentadoria a um servidor público com proventos
integrais. Na 1.ª instância, o servidor teve mantida sua aposentadoria por
neoplasia maligna, após ter recebido determinação da Administração Pública para
retornar ao trabalho. A União, porém, recorreu, baseando-se em decisão do
Tribunal de Contas da União, que apontava ilegalidade na forma de cálculo do
benefício (proventos integrais).
Em sua contestação, a União alegou que não ficou comprovada
a incapacidade permanente do autor. “Dessa forma, inexistindo a invalidez
permanente, não subsiste o fundamento da aposentadoria concedida, tampouco se
mostra aplicável, por óbvio, a regra de proventos integrais”. Segundo O ente
público, de acordo com a lei, a invalidez só pode ser atestada quando
‘caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo’, o
que não ocorreu com o suplicante.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado
Murilo Fernandes de Almeida, observou que é incontroverso nos autos o fato de
que autor foi efetivamente diagnosticado como portador de neoplasia maligna
(adenocarcinoma de próstata), tendo se submetido a tratamento específico em
decorrência da constatação da referida doença.
Segundo o magistrado, tanto a Constituição quanto a Lei
8.112/90 conferem o direito à aposentadoria com proventos integrais ao servidor
permanentemente inválido em decorrência de quaisquer das doenças constantes do
rol taxativo previsto em lei, com base na medicina especializada, devendo ser
afastada, na hipótese, qualquer forma de cálculo que implique concessão de
proventos proporcionais.
“Inexiste, portanto, ilegalidade do ato de aposentaria do
autor, sob esse especial aspecto”, observou. Por outro lado, o relator
considerou ser impossível, nesse processo, resolver impasses como a falta de
comprovação da invalidez decorrente da doença, pois isso extrapolaria os
limites da ação proposta pela União, já que “a análise do caso, realizada pelo
TCU (...), limitou-se à forma de cálculo do benefício”, explicou o magistrado.
“Assim, embora a apelante tenha insistido no ponto
“inexistência de invalidez permanente”, circunstância que afastaria o direito à
própria aposentadoria, inclusive com proventos proporcionais, esta questão não
foi objeto da lide, tanto é que, repita-se, não se cogitou da necessidade de
realizar perícia médica no âmbito judicial”.
Dessa maneira, o juiz julgou procedente o pedido do autor,
para manter a aposentadoria integral, “o que não significa vedação a eventual
revisão administrativa de sua aposentadoria com base em fundamentos diversos
daqueles efetivamente postos em discussão nos presentes autos, porque a
possibilidade de revisão decorre da própria natureza do benefício em questão,
já que se trata de um direito que se submete à cláusula rebus sic stantibus,
isto é, a sua permanência é condicionada às circunstâncias ou condições em que
tenha sido deferido, podendo ser cassado quando não mais presentes os motivos
que o ensejou, ou restabelecido quando sobrevierem os motivos que o
justifique”, disse.
A 2.ª Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à remessa
oficial e à apelação.
Fonte: Tribunal Regional Federal – 1.ª Região
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