quarta-feira, 31 de julho de 2013

Advogados comprovam legalidade de desconto na remuneração de grevistas do Ministério da Saúde no Ceará


AGU     -     31/07/2013




A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), decisão que autoriza o desconto no salário e corte de ponto de servidores grevistas do Ministério da Saúde no estado Ceará. A Justiça acolheu os argumentos dos advogados públicos e garantiu a aplicação dos dispositivos da Lei nº 7.783/89, que disciplina o exercício do direito de greve.

A sentença monocrática havia determinado que a União não realizasse desconto nos vencimentos dos servidores relativo aos dias não trabalhados em decorrência de suas participações na greve deflagrada em 25 de junho de 2012, bem como promovesse o ressarcimento dos valores porventura já descontados. A AGU recorreu da decisão no TRF5 que foi reformada. Inconformado, o Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência Social no estado do Ceará apelou para modificar a decisão.

A Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5) explicou que não há ilegalidade dos descontos feitos pela Administração Pública nos meses de junho e julho aos servidores que aderiram a greve. Segundo a AGU, o direito de greve do servidor público é um direito constitucionalmente assegurado, porém, o mesmo direito será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

Segundo os advogados da União, o próprio Supremo Tribunal Federal estabeleceu parâmetros pelos quais referido direito foi regulado. Para a unidade da AGU, o artigo 7º da Lei nº 7.783/1989 definiu que a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho, de forma que, como regra geral, os salários dos dias de paralisação serão descontados, exceto em situações excepcionais que justifiquem o afastamento dessa premissa.

A AGU lembrou, ainda, que embora o movimento grevista seja um direito constitucionalmente garantido, a Administração Pública pode abster-se de pagar ao servidor pelos dias de paralisação, pois o exercício do direito de greve torna suspenso o contrato de trabalho. No caso, o desconto se justifica quando identificado que as obrigações contratuais deixam de ser celebradas.

Ao analisar o caso, a Quarta Turma do TRF5, acolheu os argumentos da AGU e negou o pedido do Sindicato. "O Supremo firmou posicionamento no sentido da aplicabilidade aos servidores públicos da Lei nº 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve na iniciativa privada, enquanto não for editada lei específica que regulamente o direito de greve no serviço público, sendo possível proceder aos descontos pelos dias de paralisação", diz um trecho da decisão.

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