AGU - 31/07/2013
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, no Tribunal
Regional Federal da 5ª Região (TRF5), decisão que autoriza o desconto no salário
e corte de ponto de servidores grevistas do Ministério da Saúde no estado
Ceará. A Justiça acolheu os argumentos dos advogados públicos e garantiu a
aplicação dos dispositivos da Lei nº 7.783/89, que disciplina o exercício do
direito de greve.
A sentença monocrática havia determinado que a União não
realizasse desconto nos vencimentos dos servidores relativo aos dias não
trabalhados em decorrência de suas participações na greve deflagrada em 25 de
junho de 2012, bem como promovesse o ressarcimento dos valores porventura já
descontados. A AGU recorreu da decisão no TRF5 que foi reformada. Inconformado,
o Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência Social no estado
do Ceará apelou para modificar a decisão.
A Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5)
explicou que não há ilegalidade dos descontos feitos pela Administração Pública
nos meses de junho e julho aos servidores que aderiram a greve. Segundo a AGU,
o direito de greve do servidor público é um direito constitucionalmente assegurado,
porém, o mesmo direito será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica.
Segundo os advogados da União, o próprio Supremo Tribunal
Federal estabeleceu parâmetros pelos quais referido direito foi regulado. Para
a unidade da AGU, o artigo 7º da Lei nº 7.783/1989 definiu que a deflagração da
greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho, de forma
que, como regra geral, os salários dos dias de paralisação serão descontados,
exceto em situações excepcionais que justifiquem o afastamento dessa premissa.
A AGU lembrou, ainda, que embora o movimento grevista seja
um direito constitucionalmente garantido, a Administração Pública pode
abster-se de pagar ao servidor pelos dias de paralisação, pois o exercício do
direito de greve torna suspenso o contrato de trabalho. No caso, o desconto se
justifica quando identificado que as obrigações contratuais deixam de ser
celebradas.
Ao analisar o caso, a Quarta Turma do TRF5, acolheu os
argumentos da AGU e negou o pedido do Sindicato. "O Supremo firmou
posicionamento no sentido da aplicabilidade aos servidores públicos da Lei nº
7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve na iniciativa
privada, enquanto não for editada lei específica que regulamente o direito de
greve no serviço público, sendo possível proceder aos descontos pelos dias de
paralisação", diz um trecho da decisão.
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