BSPF - 12/07/2013
A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
manteve a aposentadoria integral concedida a um professor que buscou a Justiça
Federal, já que os proventos foram reduzidos cinco anos após o início do
recebimento. Isso porque o autor não teria atingido o tempo de trabalho
suficiente para a conquista do benefício.
De acordo com os autos, ao requerente da ação foi concedido
o benefício da aposentadoria integral como professor. Cinco anos depois, o ato,
porém, foi revisado pelo Tribunal de Consta da União (TCU), em razão da
indevida inclusão de 342 dias referentes ao período em que o autor foi aluno da
Escola Preparatória de Cadetes do Ar, do Ministério da Aeronáutica.
Como consequência dessa correção, foi determinada a redução
dos proventos do aposentado, já que este não contava ainda com trinta anos de
atividade exclusiva de magistério, faltando pouco menos de um ano para atingir
o prazo.
O servidor aposentado buscou a Justiça Federal de Minas
Gerais inconformado com a retificação que a Universidade Federal de Juiz de
Fora/MG fez em seus proventos, que passaram a ser pagos com base na
proporcionalidade, ou seja, R$ 323,87 a menos por mês.
Como teve o pedido rejeitado na 1.ª instância, o autor
recorreu ao Tribunal Federal da 1.ª Região.
Ao analisar a apelação, a relatora, desembargadora federal
Neuza Alves, observou que, embora em princípio se afigure formalmente correto o
processo administrativo que revisou a aposentadoria do servidor, não foi
correta a revisão empreendida, por ferir os princípios da razoabilidade e da
segurança das relações jurídicas.
Segundo a magistrada, apenas cinco anos depois o aposentado
foi noticiado da diminuição de sua aposentadoria, sendo, portanto,
desproporcional à medida que lhe foi imposta. Ela ainda ressaltou que o fato
não teria ocorrido se desde o início do processo administrativo o período de
aprendizado inserido em seus assuntos funcionais não tivesse sido computado.
Para a desembargadora, o erro administrativo mostrou-se
prejudicial ao servidor, já que, corrigido, ensejou uma prestação com valor
inferior ao que ele teria direito em uma situação de normalidade. Por isso, a
magistrada aplicou o princípio da analogia à regra contida na Súmula 74 do TCU,
segundo a qual: “Para efeito apenas de aposentadoria - e não para o de
acréscimo por tempo de serviço ou qualquer outra vantagem - admite-se a
contagem do período de inatividade com o objetivo de suprir lacuna deixada pela
exclusão de tempo de serviço não computável em face da lei e o de evitar a
reversão à atividade de antigos servidores, cujas concessões foram tardiamente
submetidas a exame e julgamento do Tribunal de Contas da União”.
A relatora, portanto, afirmou que o requerente faz jus à
manutenção da aposentadoria na forma em que foi originalmente concedida. Seu
voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 2.ª Turma.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRF1
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