BSPF - 09/07/2013
A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
decidiu que um candidato aprovado em concurso público tem direito a tomar posse
no cargo, mesmo tendo perdido o prazo estipulado no edital.
De acordo com os autos, o candidato, aprovado em 37º lugar
para o cargo de Técnico Administrativo do Ministério Público da União (MPU),
procurou a Justiça Federal do Distrito Federal, alegando não ter tomado
conhecimento do ato de nomeação, pois não lhe foi enviada a correspondência
para o endereço indicado no ato de inscrição do concurso, ocorrendo, assim, o
cancelamento de sua nomeação.
O candidato sustentou que a forma de publicação dos atos do
concurso, regido pelo Edital 018/2006, feriu os princípios da publicidade, da
impessoalidade, da razoabilidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento
convocatório. Disse, ainda, que seria indispensável que o ato fosse publicado
da forma mais ampla e democrática possível, de modo a não excluir quem quer que
fosse em razão de suas possibilidades, pois não possui computador em casa, tendo
o acesso à internet dificultado.
A Justiça Federal do DF concordou com o argumento do autor
da ação de que a Administração deveria ter convocado os candidatos por meio de
correspondências enviadas aos seus endereços, sendo excessivo impor aos participantes
do certame o estrito acompanhamento via diário oficial ou internet, quando não
tinham como prever a data aproximada da convocação.
A União Federal apelou ao Tribunal Regional Federal da 1.ª
Região, alegando que o pedido contraria norma expressa do edital de que os atos
relativos ao concurso, como as convocações, seriam publicados na Imprensa
Oficial e no site do MPU. Afirmou, ainda, que cabia ao candidato, conforme
disposição editalícia, manter-se informado e acompanhar os meios de publicação
ali elencados.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado
Renato Martins Prates, observou que, em princípio, as regras do edital devem
ser respeitadas, sob pena de invalidação de todo o processo administrativo.
Assim, seria obrigação do candidato acompanhar todas as etapas do certame pelo
Diário Oficial da União (DOU), pela internet ou pessoalmente, conforme
disposição contida no referido edital.
“Todavia (...) tenho que seria irrazoável esperar-se que,
diariamente, ficasse o apelado obrigado a consultar a internet ou a ler o
Diário Oficial para saber se teria sido chamado para tomar posse. Note-se que a
convocação só ocorreu um ano seis meses depois da aprovação”, disse o relator.
O magistrado ainda afirmou que a publicidade dos atos
administrativos constitui princípio constitucional (art. 37, caput) e corolário
de um regime administrativo democrático. Segundo o relator, a sua observância
não pode ser apenas formal, pelo que deve a Administração valer-se de meios
realmente eficazes para tornar públicos seus atos em relação àqueles que têm
interesses diretos nos seus efeitos.
“Ainda que o edital não preveja a intimação pessoal do
candidato para tomar posse, deveria a Administração assim proceder, em razão do
longo lapso temporal, de modo a serem observados os princípios da publicidade e
da razoabilidade”.
Por essas razões, o juiz negou provimento ao recurso da
União, entendendo como correta a sentença, devendo a efetivação do provimento
do cargo público ocorrer após o trânsito em julgado. Seu voto foi acompanhado
pelos demais magistrados da 6.ª Turma.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRF1
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