BSPF - 06/07/2013
Em votação unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal
(TRF) da 1ª Região considerou legítima a exoneração de servidor público
reprovado em estágio probatório, em procedimento administrativo regular. O
apelante argumentou que foi violado seu direito de defesa durante o processo
administrativo, alegando não ter sido intimado da decisão final para que
pudesse recorrer no prazo de 10 dias, além da ausência da autenticação nos
documentos anexados ao processo.
Em teste
O estágio probatório é o período de exercício do servidor
durante o qual é observada e apurada pela Administração a conveniência ou não
de sua permanência no serviço público, mediante a verificação dos requisitos
estabelecidos em lei, como assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa,
produtividade e responsabilidade. O art. 20, § 2.º da Lei 8.112/90 estabelece
que o servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se
estável, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
Não é penalidade
O relator do processo, juiz federal convocado Cleberson José
Rocha, ressaltou que o ato administrativo que determina a exoneração de
servidor não estável por motivo de reprovação em estágio probatório possui
natureza meramente declaratória e não se confunde com aplicação de penalidade
disciplinar, cujo procedimento administrativo deve se sujeitar a formalidades
mais rigorosas, conforme as regras específicas do processo administrativo
disciplinar (PAD) dispostas na Lei 8.112/90.
Avaliação
O magistrado esclareceu, ainda, que, de acordo com as
provas, pôde constatar que a reprovação do apelante não se deu em razão de um
fato isolado, mas por ele ter apresentado várias deficiências profissionais e
funcionais ao longo dos dois anos em que foi avaliado. Da primeira para a
segunda avaliação, ficou comprovada ainda uma involução no exercício de duas
atividades profissionais de enfermagem, sendo registradas várias condutas
reprováveis. Quanto à violação do direito de defesa, o juiz entendeu que o apelante
foi devidamente cientificado do resultado de sua avaliação profissional, e que
não houve ilegalidade no ato administrativo.