BSPF - 06/07/2013
A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou, na Justiça, a
responsabilização indevida da União pelo pagamento de verbas trabalhistas
devidos por serviços terceirizados. Os advogados demonstraram que a União não
pode ser obrigada a arcar com valores quando não há comprovação de culpa.
Uma terceirizada acionou a Justiça para que fosse
reconhecida a responsabilidade subsidiária da União pelos créditos trabalhistas
descumpridos pela prestação de serviços no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Na ação, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região
(PRU1) defendeu a ausência de culpa do TST na fiscalização do contrato de
terceirização de mão de obra, por não ter sido identificada qualquer conduta
irregular do órgão tomador dos serviços. Além disso, destacou que a Lei de
Licitações e Contratos prevê que não há responsabilidade subsidiária da
entidade pública em relação a encargos trabalhistas.
Além disso, os advogados da União defenderam que as verbas
cobradas pela trabalhadora terceirizada surgiram após o término da prestação de
serviços ao órgão público e que, por isso, não haveria qualquer
responsabilidade, conforme prevê a Súmula nº 331 do TST e da ADC nº 16 do
Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, apenas a empresa que a contratou é
responsável por arcar com qualquer débito trabalhista.
A 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF acolheu os argumentos
da Advocacia-Geral e rejeitou o pedido da autora. A Justiça trabalhista
reconheceu que não poderia ser reconhecida a responsabilidade da União, pois de
fato não houve comprovação de culpa e que os débitos surgiram após encerrar a
prestação de serviços no Tribunal.
"Além das verbas rescisórias já terem sido pagas,
tem-se que todos os pleitos se referem a momento posterior à prestação dos
serviços, ou seja, relativo somente ao pagamento das verbas rescisórias, quando
não mais havia ingerência do órgão contratante na contratada, razão pela qual
descabe a responsabilidade subsidiária postulada", destacou o juízo.