STJ - 29/07/2013
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu que na progressão funcional de servidor público federal, integrante da
carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico, atualmente regida
pela Lei 11.784/08, devem ser aplicadas as disposições da Lei 11.344/06, até a
publicação do novo regulamento.
A decisão, unânime, foi tomada em julgamento de recurso
repetitivo relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques. A tese passa a
orientar as demais instâncias da Justiça brasileira em ações que discutem a
mesma questão.
O recurso julgado no STJ era de Santa Catarina. Um professor
ajuizou ação contra o Instituto Federal Catarinense para ter direito à
progressão funcional para o nível 1 da classe D II. Sustentou que a carreira
que integra foi reestruturada pela Medida Provisória 431/08, posteriormente
convertida na Lei 11.784, com a criação de novas regras sobre progressão dos
servidores.
O professor afirmou que não estão sendo concedidas
progressões por titulação, diante da alegada regulamentação da lei quanto ao
ponto. Segundo ele, enquanto não regulamentada a nova lei, deveriam valer as
regras constantes na Lei 11.344: se para o ingresso na antiga classe D
exigia-se curso de especialização, para a progressão na nova classe D II,
equivalente àquela, deve valer o mesmo requisito.
Remissão legal
O juízo de primeiro grau condenou o Instituto Federal
Catarinense a reconhecer o direito do professor à progressão funcional por
titulação, a contar da data de sua entrada em exercício, bem como ao pagamento
de valores relativos às diferenças remuneratórias decorrentes da progressão.
Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
manteve a sentença. “Enquanto não preenchida condição estabelecida no artigo
120 da Lei 11.784, aplica-se, por expressa remissão legal, a legislação
anterior, artigos 13 e 14 da Lei 11.344, admitindo-se a progressão funcional
por titulação, independentemente da observância de interstício”, afirmou o
TRF4.
Falta de equivalência
No STJ, o Instituto Federal Catarinense sustentou que não
foi concedida, administrativamente, progressão funcional por titulação a nenhum
servidor a partir de julho de 2008, uma vez que as regras de progressão para a
carreira de docente carecem de regulamentação e que a progressão por titulação
precisa ser normatizada.
Afirmou também que a Lei 11.784, ao estabelecer novos níveis
e classes, não previu a equivalência entre eles e qualquer titulação acadêmica.
Assim, enquanto não regulamentada a referida lei, não há como afirmar, de
antemão, qual classe ou nível equivale aos títulos de doutor, mestre,
especialista e de licenciatura plena.
Jurisprudência firmada
Em seu voto, o relator destacou que o entendimento do
tribunal regional é correto. Afirmou que a Segunda Turma do STJ já decidiu
nessa linha.
Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a eficácia da
norma está condicionada à edição de regulamento específico sobre a matéria.
Enquanto não editado o regulamento, disse ele, a previsão do legislador é a
adoção das regras estabelecidas nos artigos 13 e 14 da Lei 11.344, “que admite
progressão na carreira de uma para outra classe, por titulação e avaliação de
desempenho acadêmico, independentemente do cumprimento de interstício mínimo”.
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