BSPF - 05/08/2013
A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
determinou que uma servidora recém-empossada do Ministério Público da União
seja mantida no cargo. A Turma reconheceu que a deficiência física que a
acomete (monoparesia) possibilita-lhe ocupar uma das vagas destinadas a
portadores de necessidades especiais para a qual concorreu.
De acordo com os autos, a banca examinadora constatou que a
aprovada no concurso não apresentava alterações funcionais, de forma que não
poderia ser considerada deficiente para concorrer a uma daquelas vagas. No
entanto, a candidata buscou a Justiça Federal do DF, que julgou procedente o
pedido e manteve a autora no concurso público para o provimento do cargo de
Analista Processual do MPU.
Inconformada, a União Federal interpôs recurso ao TRF1,
afirmando que a banca examinadora constatou que a autora não apresentava
alterações funcionais, de forma que não poderia ser considerada deficiente.
Ao analisar a apelação, a relatora, juíza federal convocada
Hind Ghassan Kayath, disse que a monoparesia é a perda parcial das funções motoras
de um dos membros e está listada no Decreto n. 3.298/99, que dispõe sobre a
Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Segundo
a magistrada, o relatório médico particular da autora reforça as conclusões das
demais juntas médicas oficiais e indica que a incapacidade apresentada é
permanente, diante da mastectomia radical sofrida pela requerente seguida de
esvaziamento axilar.
“Verifico que a candidata é portadora de monoparesia do
membro superior direito, que pode perfeitamente ser enquadrada no art. 3º,
inciso I do Decreto n.º 3.298/99”, observou a juíza Hind.
A magistrada ressaltou que a própria Administração Pública
Federal já havia reconhecido essa condição ao nomeá-la anteriormente para o
cargo de Assistente Técnico-Administrativo do Ministério da Justiça nas vagas
reservadas aos portadores de necessidades especiais. Segundo a juíza, “a
reserva de vagas para pessoa portadora de deficiência visa a efetivar o
princípio da isonomia que rege a Administração: os iguais devem ser tratados de
maneira igual e os desiguais de maneira desigual, na medida de suas
desigualdades”.
Por fim, segundo a relatora, embora ao candidato sub judice
não se reconheça direito à nomeação e posse antes do trânsito em julgado da
decisão, já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse
precária em cargo público, por outro lado, “considerando que a candidata foi
nomeada por força de sentença proferida em novembro de 2012, verifica-se que a
situação de fato encontra-se consolidada, motivo pelo qual deve ser mantida”,
ressaltou, ao negar provimento ao recurso da União.
Os demais magistrados da 6.ª Turma do TRF1 seguiram esse
entendimento.