BSPF - 07/08/2013
Por unanimidade, a 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve a
condenação de ex-servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à pena
de três anos, seis meses e vinte dias de reclusão pela prática do crime de
estelionato, previsto no art. 171, § 3.º, do Código Penal.
O Ministério Público Federal (MPF) apresentou denúncia
contra a ex-servidora e também contra uma beneficiária do INSS. De acordo com o
órgão ministerial, foram constatadas irregularidades relativas à comprovação do
vínculo empregatício da beneficiária com duas empresas, sendo que tais
irregularidades consistiram na apresentação de documentos falsos e consequente
habilitação e concessão irregular de aposentadorias referentes aos dois
empregos.
Constam nos autos cópias dos termos de rescisão dos
contratos de trabalho fraudulentos, nos quais foram apostos o carimbo e a
assinatura de conferência da ex-servidora. Tal comportamento resultou na
concessão de benefícios de aposentadoria inidôneos, acarretando lesão aos
cofres públicos no montante de R$ 10.134,80.
Em primeira instância, foi declarada a extinção da
punibilidade da beneficiária da aposentadoria fraudulenta pela ocorrência da
prescrição. Já a ex-servidora, foi condenada a três anos, seis meses e vinte
dias de reclusão. Inconformada, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª
Região requerendo sua absolvição ou, então, a reforma da sentença para que a
pena-base seja fixada no mínimo legal.
A ex-servidora defende que sua conduta não foi criminosa e
que não teve a intenção de praticar ato ilícito.
Mas não foi o que entendeu o relator, desembargador federal
Hilton Queiroz. Segundo o magistrado, a ocorrência do delito e sua autoria
restaram plenamente demonstradas nos autos. “A documentação apresentada pela
auditoria do INSS-AM, em conjunto com depoimentos de testemunhas, demonstra que
ocorrera o recebimento indevido de benefício previdenciário, decorrente da
apresentação de documentos falsos de rescisão de contrato de trabalho,
falsificação essa confirmada pela própria beneficiada pela fraude”, salientou.
Na avaliação do relator, apesar de a ex-servidora alegar a
inexistência de dolo (intenção) em sua conduta, as provas documentais e
testemunhais não confirmam esse argumento. “Com efeito, a concessão do
benefício ocorreu sem que fosse efetuada a consulta ao CNIS, considerada uma
etapa essencial na análise dos requerimentos de aposentadoria”, explicou.
Dessa forma, afirmou o desembargador Hilton Queiroz em seu
voto, “não há dúvidas de que a ex-servidora preencheu o requerimento para a
obtenção do benefício ilegal e, mesmo tendo conhecimento da ilegalidade,
analisou e concedeu o benefício sem a devida consulta ao CNIS”.
Com tais fundamentos, a Turma manteve a condenação da
ex-servidora do INSS pela prática do crime de estelionato.