AGU - 18/09/2013
A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, o
reenquadramento funcional indevido de servidores da Agência Brasileira de
Inteligência (ABIN) nos quadros de Oficial Técnico e Agente Técnico de
Inteligência. Os advogados comprovaram que não há amparo legal para obrigar o
Judiciário a proceder a substituição de cargos.
A Associação dos Servidores da Agência Brasileira de
Inteligência (Asbin) entrou com pedido de reenquadramento alegando que a Lei nº
11.776/2008 reestruturou a carreira da ABIN, passando a ser organizada em
quatro novas carreiras, bem como pelos cargos de provimento efetivo do Grupo
Informações e do Grupo Apoio do antigo Plano Especial de Cargos.
Segundo a entidade a legislação determinou que os cargos
provenientes do Grupo Informações que não tinham sido anteriormente vagos e,
portanto, não haviam sido transformados nos cargos de analista de informações e
de Assistente de Informações - seriam enquadrados nos cargos de Oficial Técnico
de Inteligência e de Agente Técnico de Inteligência, desde que estivessem vagos
na data da publicação da Lei nº. 11.776/08, ou caso ocupados, assim que viessem
a vagar.
Em contestação, a Procuradoria-Regional da União da 1ª
Região (PRU1) explicou que ao pretender o enquadramento em cargo com
atribuições e remuneração distintas, tem clara afronta, tendo em vista que é
preceito constitucional que para ingressar em cargo público, é imprescindível a
aprovação em concurso público.
Além disso, os advogados da União destacaram que, ainda que
se fale em exercício de atribuições semelhantes, o caso poderia se submeter ao
desvio de função, e não enquadramento, tendo em vista que pela análise das
atribuições não há que se falar em cargos com atribuições idênticas. Nesse
sentido, ressaltaram que a jurisprudência não adminite o enquadramento com base
no desvio de função, uma vez que a Constituição Federal só permite o provimento
originário em cargo público, salvo exceções.
A PRU1 defendeu ainda a ilegitimidade ativa e limitação dos
efeitos territoriais da decisão, pois a decisão não surtirá qualquer efeito,
para aqueles servidores que eventualmente residirem fora do Distrito Federal.
Os advogados públicos ressaltaram na ação a improcedência do
pedido, diante da inviabilidade do Poder Judiciário proceder a enquadramento de
servidores sem qualquer amparo legal, além de demonstrar que há vedação na
concessão de tutela antecipada nesses casos, conforme parágrafo 2º do artigo 7º
da Lei nº 12.016/2009.
A 9ª Vara Federal do Distrito Federal acolheu os fundamentos
da AGU e negou o pedido da Associação. "Verifico que a concessão da
antecipação de tutela encontra óbice legal nos dispositivos da lei nº
9.494/1997 e no art. 7º, §2º da lei nº 12.016/2009", destacou a decisão.
Atuou no caso, a Coordenação de Servidores Públicos da PRU1,
que integra a estrutura da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
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