Consultor Jurídico
- 11/09/2013
Para a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, não há
impedimento da atuação da Advocacia-Geral da União em fase de instrução de
processo administrativo disciplinar (PAD) que apura atos de auditor fiscal da
Receita Federal, uma vez que não é o órgão público que determina pena
disciplinar do servidor. Essa tarefa é exclusiva do ministro da Fazenda.
A decisão, unânime, foi tomada em Mandado de Segurança
impetrado por ex-auditor fiscal, lotado no Aeroporto Internacional de
Guarulhos, que tentava reverter a pena de demissão, resultante de PAD
instaurado após prisão em flagrante por facilitação de entrada irregular de
mercadoria estrangeira no território nacional.
Entre as várias teses presentes no pedido — vício no
processo disciplinar, cerceamento de defesa, excesso de prazo na conclusão do
feito, violação ao princípio da impessoalidade, ausência de intimação e uso de
provas emprestadas de juízo criminal —, o auditor alegou que a interferência da
AGU na fase da instrução seria indevida, pois o órgão teria participado, no
término do procedimento, do julgamento do feito. Liminarmente, solicitava a
reintegração do cargo e, no mérito, que tanto o PAD quanto a portaria de demissão
fossem declarados nulos.
Participação da AGU
A questão da atuação das AGU nos autos foi aprofundada no
voto do ministro relator. Para o autor, a interferência do órgão na fase de
instrução seria indevida, pois ele participaria, ao término do procedimento, do
julgamento do feito.
Jorge Mussi afirmou que o servidor investigado era auditor
da Receita Federal, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, sendo o ministro
da pasta o juiz natural do PAD, não o advogado-geral da União. Segundo ele, a
função da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, na esfera administrativa, é
de assessoramento e orientação ao ministro, para dar segurança jurídica aos
atos por ele praticados. O parecer é, portanto, informativo.
No caso, de acordo com o ministro, a AGU fora convocada
apenas para solicitar os documentos da Ação Penal que tramita na Justiça
Federal contra o investigado, pois os fatos se relacionam com aqueles apurados
no inquérito administrativo. “Outra não poderia ter sido a atitude da comissão
processante, uma vez que ela, ou seus membros, não possuem poder postulatório,
pressuposto processual para estar em juízo”, esclarece Mussi.
O ministro Jorge Mussi, relator dos autos, descartou as
teses de vício no PAD. Quanto aos alegados cerceamento de defesa e ausência de
intimação dos advogados nos atos praticados, o ministro afirmou que, de acordo
com a vasta documentação juntada, nenhum deles pôde ser percebido. Houve oitiva
de testemunhas definidas pelo acusado, todas relacionadas no processo, e a
participação do procurador do investigado foi constatada em todas as fases do
PAD, desde seu começo.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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