AGU - 30/10/2013
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Justiça,
cancelar o pagamento indevido de pensão por morte ao ex-marido de servidora
pública falecida em 2011. O homem, morador de Olinda/PE, obteve o benefício se
declarando cônjuge da senhora, mas omitiu que estava separado dela há mais de
30 anos. Este fato gerou, ainda, o ressarcimento aos cofres públicos de R$ 67,3
mil relativos às parcelas pagas até o ajuizamento da ação.
O ex-marido da servidora da Superintendência de
Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) requereu a pensão apresentando certidões
de casamento e de óbito. O benefício foi concedido no valor mensal de R$
2.493,11, retroativo à data da morte, em 25/09/2011. Porém, os próprios filhos
do casal denunciaram que a relação dos pais terminara há mais de 30 anos.
Em petição dirigida à AGU, os filhos informaram que o casal
se encontrava separado, que não havia dependência econômica do pai para com a
ex-esposa, e que o homem vivia em união estável com outra mulher há pelo menos
15 anos. Eles informaram, ainda, que a servidora também manteve união estável
de 11 anos com outro senhor, mas a convivência terminou antes do seu óbito.
Munida das evidências, a Procuradoria-Regional da União da
5ª Região (PRU5) ajuizou ação para anular a pensão e restituir os gastos
irregulares, com base na constatação da omissão proposital do ex-marido em
relação à separação.
Os advogados da União que atuaram no caso esclareceram que o
artigo 217, inciso I, alínea "a", da Lei 8.112/90, estabelece como
beneficiário de pensão vitalícia o cônjuge do servidor falecido. Acrescentaram
que, à época do falecimento da servidora, a "comunhão plena de vida",
prevista no artigo 1.511 do novo Código Civil (2002), já não existia mais.
"Com a separação de fato, extingue-se a vida em comum e, por conseguinte,
o matrimônio. Cessa para ambos os deveres e direitos conjugais, trazendo-lhes
também consequências jurídicas", enfatizou a defesa da AGU.
Ressarcimento
A Procuradoria justificou a urgência do pedido de
ressarcimento sustentando que os prejuízos já estavam sendo suportados pela
União, tendo em vista o pagamento do benefício desde setembro de 2011, num
total de R$ 67.313,97.
Segundo os advogados, o valor dá uma dimensão da dificuldade
que a União terá para recuperá-lo, de modo que a ação deveria resultar, também,
na decretação da indisponibilidade dos bens e sequestro do saldo da conta
corrente por meio da qual o réu recebia o benefício.
A 12ª Vara Federal de Pernambuco acatou os argumentos da AGU
e deferiu a liminar determinando a suspensão da pensão por morte e o bloqueio
do montante correspondente às parcelas do benefício já pagas existente na conta
do ex-marido da servidora. Trecho da decisão destaca que a documentação
registrada nos autos comprova que o demandado não convivia maritalmente com a
servidora há muitos anos, considerando a denúncia dos filhos, certidões de
nascimento de filhos dele de outro casamento, além de recibo de pensão
alimentícia, datado de setembro de 1992, assinado por ela.
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