BSPF -
01/10/2013
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região
manteve a nomeação e a posse de professora aposentada aprovada em primeiro
lugar no concurso promovido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A
decisão confirma sentença proferida pela 2.ª Vara da Seção Judiciária do Pará
que, no caso, entendeu que não haveria incompatibilidade de horários.
A candidata impetrou mandado de segurança
na Justiça Federal contra ato do gerente de Desenvolvimento de Recursos Humanos
da ANS, que havia lhe negado a posse e exercício no cargo de especialista em
regulação de saúde suplementar porque sua aposentadoria do cargo de professor
adjunto do Curso de Enfermagem da Universidade Estadual do Pará ainda não havia
sido publicada na imprensa oficial, o que ocasionaria a incompatibilidade de
horários.
Em primeira instância, a candidata
obteve a segurança pleiteada ao fundamento de que a alegada incompatibilidade
de carga horária, motivo apresentado na esfera administrativa para impedir a
posse, não existia, visto que ela já havia requerido sua aposentadoria do cargo
de professor, inclusive apresentando certidão que a dispensava de comparecer ao
trabalho até que o ato de concessão da aposentadoria fosse publicado.
Os autos, então, chegaram ao TRF da
1.ª Região por força de remessa oficial (recurso automático). Ao analisar o
caso, o relator, juiz federal convocado Renato Martins Prates, entendeu que a
sentença não merece reparos. “Descabida a negativa da ANS em dar posse à
impetrante, sob a alegação de que, como seu ato de aposentadoria ainda não fora
publicado, remanesceria a incompatibilidade de horários existente entre o
exercício do cargo de professor e o novo cargo técnico que a impetrante
pretende assumir”, ponderou.
Ainda de acordo com o magistrado,
“como bem fundamentado pela juíza a quo, a responsabilidade pela demora da
Administração em apreciar o pedido de aposentadoria da impetrante não pode ser
imputado a ela, [...] mormente pelo fato de que a própria Universidade Estadual
do Pará informa que a servidora está dispensada de comparecer ao trabalho”. A
decisão foi unânime.