Júlia Pauro Oliveira
Consultor Jurídico
- 28/11/2013
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, a Constituição passou a prever a possibilidade de os entes
federados fixarem como teto de aposentadoria e de pensão o limite estabelecido
para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), desde que
fosse instituída a previdência complementar.
Esse novo regime foi instituído pela União, em 30 de abril
de 2012, por meio da Lei nº 12.618, que estabelece a criação de três entidades
fechadas responsáveis pela administração e pela execução dos planos de
benefícios previdenciários: a Fundação de Previdência Complementar do Servidor
Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), a Fundação de Previdência
Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e
a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder
Judiciário (Funpresp-Jud).
A Funpresp-Exe foi a primeira entidade a ser criada e o
regime de previdência complementar do Poder Executivo federal teve início no
dia 18 de fevereiro de 2013. Assim, todos os servidores que ingressaram em
cargo público no Poder Executivo federal a partir dessa data optaram por
contribuir apenas para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e ter sua
aposentadoria limitada ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou
por vincular-se à previdência complementar e contar com aporte financeiro da
União.
Importante frisar que a regulamentação facultou aos
servidores que, sem quebra de vínculo com a Administração, ingressaram no
serviço público federal antes da vigência do novo regime aderir à previdência
complementar ou permanecer no sistema previdenciário antigo, estabelecido pela
regra geral do art. 40 da Constituição ou por alguma das regras de transição.
Tal faculdade é irrevogável e irretratável e se aplica somente aos servidores
públicos titulares de cargo efetivo da União, de suas autarquias e de suas
fundações.
Aos servidores oriundos de cargo público estadual, municipal
ou distrital que ingressaram no serviço público federal após a vigência da
previdência complementar, ainda que não tenham interrompido seu vínculo com a
Administração, não foi ofertada a manutenção do regime de previdência antigo.
Os servidores que se encaixam nessa situação e que aderirem à previdência
complementar têm garantido apenas um benefício especial, que equivale a uma
compensação, a título de incentivo, dos valores já pagos ao Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS) durante o período de contribuição...
Leia a íntegra em Servidores podem manter regime previdenciário pré-Funpresp
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