quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Servidores podem manter regime previdenciário pré-Funpresp


Júlia Pauro Oliveira
Consultor Jurídico     -     28/11/2013




Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a Constituição passou a prever a possibilidade de os entes federados fixarem como teto de aposentadoria e de pensão o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), desde que fosse instituída a previdência complementar.

Esse novo regime foi instituído pela União, em 30 de abril de 2012, por meio da Lei nº 12.618, que estabelece a criação de três entidades fechadas responsáveis pela administração e pela execução dos planos de benefícios previdenciários: a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud).

A Funpresp-Exe foi a primeira entidade a ser criada e o regime de previdência complementar do Poder Executivo federal teve início no dia 18 de fevereiro de 2013. Assim, todos os servidores que ingressaram em cargo público no Poder Executivo federal a partir dessa data optaram por contribuir apenas para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e ter sua aposentadoria limitada ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou por vincular-se à previdência complementar e contar com aporte financeiro da União.

Importante frisar que a regulamentação facultou aos servidores que, sem quebra de vínculo com a Administração, ingressaram no serviço público federal antes da vigência do novo regime aderir à previdência complementar ou permanecer no sistema previdenciário antigo, estabelecido pela regra geral do art. 40 da Constituição ou por alguma das regras de transição. Tal faculdade é irrevogável e irretratável e se aplica somente aos servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, de suas autarquias e de suas fundações.

Aos servidores oriundos de cargo público estadual, municipal ou distrital que ingressaram no serviço público federal após a vigência da previdência complementar, ainda que não tenham interrompido seu vínculo com a Administração, não foi ofertada a manutenção do regime de previdência antigo. Os servidores que se encaixam nessa situação e que aderirem à previdência complementar têm garantido apenas um benefício especial, que equivale a uma compensação, a título de incentivo, dos valores já pagos ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) durante o período de contribuição...



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