BSPF - 23/11/2013
O entendimento foi majoritário na Corte Especial do TRF da
1.ª Região ao julgar mandado de segurança impetrado por servidor lotado na
Subseção Judiciária de Tefé/AM contra ato do presidente do Tribunal, que
indeferiu seu pedido de remoção para cidade de Goiânia/GO.
Ocorre que, em 23/04/2012, o impetrante tomou posse na
Subseção Judiciária de Tefé/AM, quando sua esposa já era servidora pública do
TRT-18.ª Região lotada na cidade de Ceres/GO, onde ambos residiam. Ela encerrou
licença-maternidade no dia 25/10/2012, mas foi-lhe concedida a possibilidade de
trabalhar remotamente, nos processos jurídicos digitais, direto da cidade de
Tefé/AM. No entanto, no dia 01/02/2013, em virtude de participação em concurso
de remoção, a servidora foi removida para a cidade de Goiânia/GO, sem
possibilidade de trabalho remoto. O requerente alegou que a decisão que
indeferiu seu pedido de remoção para Goiânia viola direito constitucional de
proteção à unidade familiar e fere o artigo 36 da Lei n.º 8.112/90, visto que
sua companheira foi, comprovadamente, deslocada no interesse da Administração.
Legislação – o artigo 36 da Lei n.º 8.112 entende como
remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, aquele que
visa acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou
militar que foi deslocado no interesse da Administração. Para o âmbito da
Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus há também a Resolução n.º 03/2008,
do Conselho da Justiça Federal (CJF), que estabelece que a remoção dar-se-á,
entre outras formas, a pedido, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também
servidor público, no interesse da Administração. Essa norma define, ainda, que
a remoção a pedido para acompanhamento exige que o deslocamento seja posterior
à união do casal.
A relatora do processo na Corte Especial, desembargadora
federal Selene Maria de Almeida, observou que a situação do impetrante tem uma
peculiaridade que descaracteriza seu direito líquido e certo à remoção, pois o
servidor tomou posse em Tefé/AM, firmando compromisso de lá permanecer pelo
período de três anos, vedada a remoção, redistribuição e cessão durante esse
período, permanecendo seu cônjuge em domicílio diverso. “Logo, antes mesmo da
remoção de seu cônjuge já havia ocorrido a ruptura da unidade familiar, que
ocorreu quando de sua assunção no cargo de Técnico Judiciário na Subseção
Judiciária de Tefé/AM, pois viviam em Ceres/GO desde julho de 2011. Não se
afigura razoável o impetrante valer-se do instituto da remoção para acompanhar
cônjuge para tomar posse em localidade longínqua já com o objetivo de burlar o
compromisso de permanência na localidade”, afirmou.
A magistrada destacou que a Divisão de Legislação de
Pessoal, em sua manifestação no processo administrativo, citou precedentes da
Corte Especial desfavoráveis à concessão de licença em hipótese como esta, na
qual o servidor, ao aceitar a nomeação para localidade diversa do domicílio de
sua família, assume o risco da ruptura da unidade familiar. “Correto, portanto,
o posicionamento da autoridade apontada como coatora ao afirmar que a Administração
não deu causa à sua separação de seu cônjuge. (...). Enquanto viviam em
Ceres/GO, o impetrante deliberou concorrer a uma vaga do cargo de Técnico
Judiciário em Tefé/ AM, oferecida por este Tribunal por meio de edital.
Assumiu, assim, o cargo em localidade distante por sua livre vontade. Por
conseguinte, a separação dos cônjuges é fruto de escolhas pessoais, feitas em
virtude de seu próprio arbítrio”, concluiu a relatora.