BSPF - 07/12/2013
A 6.ª Turma do TRF da Primeira Região negou provimento à
apelação interposta pela União contra sentença, proferida pelo Juízo da 4ª Vara
Federal do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de anulação do ato
que eliminou o autor do concurso público para o provimento de cargo de Técnico
Judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal por considerar que o
candidato não deveria concorrer às vagas reservadas aos portadores de
necessidades especiais.
Em apelação ao TRF1, a União argumentou que, de acordo com o
art. 4.º do Decreto n.º 3.298/99, “deficiência física é alteração completa ou
parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento
da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia
cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de
funções”. Segundo o ente público, o problema do candidato não está elencado na
lei e não o impede de realizar as atribuições do cargo. Por isso, pediu a
reforma da sentença.
O desembargador Jirair Aram Meguerian, relator do processo,
analisou a mesma legislação apresentada pela apelante e declarou: “No caso em
tela, verifico que o candidato é portador de pé torto congênito bilateral, que
pode perfeitamente ser enquadrado no art. 3.º, inciso I do Decreto n.
3.298/99”.
Segundo o desembargador, a reserva de vagas para pessoa
portadora de deficiência visa a validar o princípio da isonomia, segundo os
qual os iguais devem ser tratados de maneira igual e os desiguais de maneira
desigual, na medida de suas desigualdades.
“Está claro que uma pessoa que tem dificuldades de locomoção deve ser tratada de maneira diferenciada em relação ao cidadão que possui plena capacidade”, afirmou o magistrado.
“Está claro que uma pessoa que tem dificuldades de locomoção deve ser tratada de maneira diferenciada em relação ao cidadão que possui plena capacidade”, afirmou o magistrado.
Entretanto, apesar de negar provimento ao recurso de
apelação, o relator assegurou que está ressalvada a posterior avaliação de
compatibilidade com as atribuições do cargo, nos termos do art. 5.º, VI c/c
art. 20 da Lei n° 8.112/90. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados
da 6.ª Turma do TRF1.