sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

Servidor deve atuar no cargo para o qual é concursado


Gabriel Mandel
Consultor Jurídico     -     27/12/2013




O servidor público deve trabalhar no cargo para o qual prestou concurso, sendo sua atuação na função direito líquido e certo. Esse foi o entendimento que baseou a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar Recurso em Mandado de Segurança impetrado por um servidor público do estado de São Paulo.

Os ministros acolheram o recurso e determinaram que Claudionor Tamura, aprovado em 1988 para o cargo de escrevente técnico judiciário, volte a exercer a função. Após ser aprovado, ele foi designado por meio de portaria para exercer a função de contador judicial. Ele entrou com Mandado de Segurança para retornar ao cargo para o qual foi aprovado, e seu pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a argumentação de que a experiência na função, a qualidade do trabalho e a falta de outro funcionário que desempenhe tal função justificam a permanência. De acordo com a decisão do TJ-SP, não há “qualquer ilegalidade ou violação de direito líquido e certo do impetrante” que demandem a troca de função.

No recurso ao STJ, Claudionor Tamura apontou que não é formado em contabilidade e recebe salário menor do que o pago a um contador judicial, o que representa violação aos princípios da legalidade, moralidade e discricionariedade. Segundo ele, o Provimento 439/1991, que regulamenta o remanejamento de servidores dentro dos Tribunais de Justiça, não pode se sobrepor à Constituição. Relator do caso, o ministro Mauro Campbell Marques afirmou que a legalidade permite ao administrador público agir apenas de acordo com o expresso pela lei.

Os servidores, para ele, têm o direito de ser designados “para exercer as atividades que correspondam àquelas legalmente previstas”. Só em casos excepcionais é permitido que seja exercida função diversa, apontou o relator. De acordo com ele, apesar da Fazenda do Estado de São Paulo alegar que não há funcionários para exercer tal atividade, “não é admissível que o recorrente exerça atribuições de um cargo tendo sido nomeado para outro, para o qual fora aprovado por concurso público”. Mauro Campbell Marques votou por dar provimento ao RMS, determinando o retorno do servidor ao cargo para o qual foi aprovado em concurso público, sendo acompanhado pelos demais ministros da Turma.

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