BSPF - 10/01/2014
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal
(STF), negou pedido de liminar no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
(RMS) 32676, apresentado por um servidor do Ministério da Defesa demitido por
tentativa de subtração de grande volume de alimentos das dependências da
repartição. O ex-servidor alega que não teria sido consumada a infração e que a
punição foi desproporcional.
Em análise preliminar do caso, o relator não entendeu como
excessiva a aplicação da pena de demissão, considerando que a conduta
infracional parece enquadrar-se até mesmo em um tipo penal. O ex-servidor foi
enquadrado no artigo 117, inciso IX, da Lei 8.112/1990, que veda ao funcionário
“valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública”.
O ministro Roberto Barroso assinalou ainda que a
caracterização da infração independe da efetiva obtenção do proveito,
satisfazendo-se apenas com a prática de uma conduta que almeje esse fim.
Segundo o relator, o Manual de Procedimento Administrativo Disciplinar,
elaborado pela Controladoria-Geral da União, prevê que “a infração ocorre
independentemente de o servidor ter auferido o benefício para si ou para
outrem, isto é, para a caracterização do ilícito não é necessário demonstrar o
prejuízo da Administração ou o efetivo benefício do servidor, bastando que ele
tenha praticado a irregularidade com este objetivo”.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia negado mandado
de segurança impetrado pelo ex-servidor, assentando que o processo
administrativo disciplinar ocorreu com ampla possibilidade de conhecimento e
atuação pelo acusado, que foi notificado previamente sobre oitivas de
testemunhas, bem como acerca da realização de diligências em seu local de
trabalho; sendo, ainda, ouvido pela comissão, indiciado de forma clara e
instado a apresentar defesa.