BSPF - 05/02/2014
A 1.ª Seção do TRF da 1.ª Região deu provimento aos embargos
infringentes de servidores públicos que recorreram contra acórdão da 2.ª Turma
desta Corte que, por maioria, deu provimento à apelação da União, julgando
improcedente o pedido inicial, que visava fosse o tempo de serviço público por
eles prestado em cargo de nível médio, computado para fins de enquadramento no
novo cargo para o qual foram transpostos em razão das disposições contidas no
DL n.º 2.346/87.
Os servidores foram impedidos de usar o tempo total de
trabalho para pular barreira de nível superior, já que tomaram posse em cargo
de nível médio. O período em que eles não tinham formação superior foi
desconsiderado pela União.
A relatora dos embargos infringentes, desembargadora federal
Neuza Alves, afirmou que “a restrição imposta às ora embargantes derivou de uma
equivocada interpretação do art. 2º, §2º, do Decreto nº 95.076/87, que em
momento nenhum restringiu a contagem do tempo de serviço na forma propugnada
pela Administração”.
Neuza Alves ressaltou ainda que os concursados não podem
sair prejudicados ao serem realocados de cargo: “ (...) não se mostra razoável
que o servidor possa ser beneficiado com a transposição de um cargo de nível
médio para outro de nível superior (o mais), e não possa, por conta de uma
equivocada interpretação da norma regulamentar, contar o tempo de serviço
prestado no cargo antes ocupado para fins de enquadramento (o menos)”.
A magistrada destacou que a forte jurisprudência do TRF1 e
do Supremo Tribunal Federal (STF) orientam o caso. “O Decreto nº 95.076/87
desbordou de sua função regulamentar, ao exigir que a transposição dos cargos
aí disciplinada fosse feita com a observância da correlação entre os níveis de
escolaridade para eles existente, de sorte que apenas os servidores que
ocupassem cargos de nível superior pudessem ser transpostos para o cargo de
Analista de Finanças e Controle”.
A jurisprudência do STF foi citada pela relatora: “O Decreto
95.076/87, como regulamento, ao exigir sejam os candidatos oriundos de cargo de
nível superior para serem transpostos ao cargo de Analista de Finanças e
Controle, extrapolou os limites do Decreto-Lei 2.346/87, que não previa
referida exigência e constitui norma de hierarquia superior, que se situava,
até a promulgação da Constituição Federal de 1988, no nível de lei ordinária.
(Resp 1011041/Df, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, Julgado Em
05/08/2008, Dje 29/09/2008).”
Por fim, a desembargadora federal concluiu: “Repita-se, o
art. 2º, § 2º, do Decreto nº 95.076/87, estabeleceu expressamente a contagem
para o fim em testilha desde a data do ingresso do servidor até 23 de julho de
1987 (sem qualquer dedução) – sendo a expressão por ele utilizada afeta às
hipóteses de provimento originário no serviço público –, e não desde a data de
anterior transposição do servidor que houvesse ingressado em cargo de nível
médio e apenas depois ascendido para outro de nível superior”. A 1.ª Seção
decidiu por maioria.