BSPF - 21/02/2014
A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou a candidato com
deficiência o direito a tomar posse em cargo público do Banco Central do
Brasil. A decisão foi unânime após julgamento de apelação interposta contra
sentença da 3.ª Vara Federal do Distrito Federal que indeferiu pedido de um
concorrente à nomeação e posse no cargo de Analista do Banco, em vaga destinada
a pessoas com deficiência (PCD).
O concurso disponibilizou 283 vagas para o cargo, sendo 16
destinadas a PCDs.. Ocorre que o certame foi realizado de forma regionalizada,
de modo que, no momento da inscrição, os candidatos fizeram a opção por cidade
e concorreram apenas com aqueles que fizeram a mesma opção. Assim, o estado de
São Paulo, para o qual o apelante concorreu, possuía 26 vagas para o cargo, mas
apenas uma para pessoas com deficiência. O candidato afirma que com o aumento
do número de vagas para 421 deveriam ter sido disponibilizadas as vagas
correspondentes para as pessoas com deficiência, o que não teria ocorrido.
Já o Banco Central argumentou que o acréscimo de vagas para
São Paulo foi de 25 lugares, de modo que não foi disponibilizada mais uma vaga
para pessoas com deficiência, não existindo, para a localidade, mais nenhum
cargo disponível. Argumentou, ainda, o recorrido, que das 421 novas vagas, 22 foram
reservadas aos cotistas em cumprimento ao disposto na legislação pertinente,
mas apenas 18 candidatos foram nomeados. O Banco destaca que, ainda que
houvesse uma vaga disponível, o direito de nomeação e posse não seria do
apelante, pois existem dois candidatos classificados em posição superior à
deste concorrente.
O relator do processo na Turma, desembargador federal Jirair
Aram Meguerian, observou que, embora tenham sido reservadas 22 das 421 vagas,
na prática, tal distribuição não foi observada, tendo em vista que muitos dos
municípios para os quais os portadores de necessidades especiais se
candidataram não disponibilizaram vagas para PCDs. “Sobre a matéria, ressalto
que já se manifestou o ministro Felix Fischer, relator do ROMS 30.841-GO
(200902195677), que concluiu que, nessas hipóteses, deve ser levado em conta o
somatório das vagas totais do cargo, independentemente da localidade”, ilustrou
o magistrado.
O desembargador também citou jurisprudência do TRF1 no
sentido de que em concursos públicos destinados à formação de cadastro de
reserva, com previsão, no edital, de destinar 5% das vagas a candidatos com
deficiência, impõe-se promover o arredondamento de vaga para um número inteiro
todas as vezes que o número de vagas existente estiver compreendido entre 5 e
19: “assim, considerando-se a informação de que foram abertas 51 vagas no
estado de São Paulo, 5% das vagas disponíveis representam 2,55 vagas, o que
suscita outra controvérsia que é a possibilidade de arredondamento do
percentual. Esta Corte já se manifestou favorável ao arredondamento, quando o
limite mínimo de 5% de reserva de vaga para deficiente físico em concurso
pública não chegar a 1 vaga”.
Para o relator Jirair Aram Meguerian, se fosse determinada a
fixação de três vagas para PCDs, embora significasse o arredondamento do
percentual resultante do limite mínimo, a ação estaria longe de ultrapassar o
limite máximo de 20%, o que seria razoável, pois cumpriria a legislação sobre a
matéria sem privilegiar os PCDs em detrimento dos demais concorrentes. “No caso
concreto, todavia, tal situação não restou demonstrada, porque mesmo que
houvesse cargos vagos para a especialidade para a qual o apelante foi aprovado,
ainda haveria dois candidatos com classificação melhor que a sua, visto que foram
chamados dois candidatos aprovados, e que o apelante ocupa a 5ª posição na
lista de candidatos portadores de necessidades especiais para a praça de São
Paulo”, concluiu o magistrado. Assim, o relator negou provimento à apelação do candidato.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1