BSPF - 18/03/2014
Entraves burocráticos não podem impedir um candidato de
obter a pontuação relativa a títulos em concurso público, desde que ele
demonstre ter concluído o curso em data anterior àquela prevista no edital para
a entrega dos documentos comprobatórios da titulação.
Esse foi o entendimento aplicado pela Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão que determinou que fosse
incluída na nota de um candidato a pontuação referente à conclusão de curso de
mestrado.
Aprovado para o cargo de professor do Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba, o candidato forneceu apenas cópia da
capa da dissertação de mestrado. A comprovação de título foi desconsiderada
pela comissão do concurso, que exigia a cópia do diploma de mestre.
Contra a decisão, foi interposto recurso administrativo, com
apresentação de certidão da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) atestando
que o candidato concluiu o programa de mestrado (a aprovação de sua dissertação
havia sido homologada), mas o documento também foi rejeitado como título.
Valor probante
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), ao julgar o
caso, deferiu o pedido do candidato. Segundo o acórdão, “a certidão de
conclusão de mestrado emitida pela UFPB goza do mesmo valor conferido ao diploma
de mestre, não sendo razoável rejeitar o referido documento como título, em
face de seu notório valor probante quanto à efetiva conclusão do mestrado”.
Quanto ao fato de a certidão não ter sido apresentada no
prazo estipulado pelo edital, mas apenas no requerimento administrativo, o TRF5
entendeu que isso “não retira a sua eficácia para o fim pretendido, tendo em
vista que ela atesta a conclusão da pós-graduação em data anterior à própria
prova de títulos”.
No STJ, o Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia da Paraíba alegou que a decisão contrariou os artigos 9º, parágrafo
2º, da Lei 11.091/05 e 5º, IV, da Lei 8.112/90, combinados com o disposto no
artigo 37, I e II, da Constituição Federal e no artigo 3º da Lei 8.666/93.
Em síntese, defendeu que o documento para a comprovação de
pontuação na prova de títulos somente seria válido se tivesse sido apresentado
no prazo previsto no edital.
Súmula 83
O ministro Humberto Martins, relator, não conheceu do
recurso. Ele aplicou ao caso a Súmula 83 do STJ, que dispõe que “não se conhece
do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida”.
“A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de
que é válida a certidão de conclusão do curso ou o diploma, para fins de
comprovação referente à prova de títulos em concurso público, e, na ausência
destes documentos, por entrave de ordem burocrática, pode o candidato obter a
pontuação correspondente ao título desde que demonstre ter concluído o curso em
data anterior àquela prevista no edital para a entrega dos documentos
comprobatórios da titulação”, explicou o relator.