BSPF - 09/05/2014
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento a recurso
apresentado por servidora da Imprensa Nacional que pretendia receber o
pagamento de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI). Na ação, de
relatoria do desembargador federal Cândido Moraes, a requerente alega que o
recebimento da vantagem é devido em razão de sua opção pela Gratificação
Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional (GEPDIN), o que
teria ocasionado a redução de sua remuneração.
A apelante defende a aplicação do artigo 38 da Lei n.º
11.090/2005, que determina que, “na hipótese de redução de remuneração de
servidor ativo decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será
paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada [...]”.
O pedido não foi atendido pelo relator que, em sua decisão,
ressaltou que o artigo 9.º da Medida Provisória 224/2004 estabeleceu que “não
se considera redução de remuneração a renúncia às parcelas de valores
incorporados à remuneração”. Por essa razão, esclareceu o magistrado que “não
se há de cogitar em redução salarial como decorrência da supressão das
vantagens em comento, notadamente quando se verifica, como no caso dos autos,
que uma delas decorre de decisão judicial não transitada em julgado”.
Ainda segundo o desembargador Cândido Moraes, a servidora da
Imprensa Nacional, autora do presente recurso, só faria jus à VPNI se viesse a
ser constatada a redução nos seus vencimentos, o que não ocorreu. “Se o
servidor opta por trocar a incerteza da remuneração que lhe era paga em
determinada condição, pela convicção quanto à regularidade da paga no regime
para o qual quis migrar, não pode escolher pela manutenção da parcela que
julgar ser mais vantajosa de ambos os sistemas, que passariam a ostentar uma
conjugação não prevista em lei”, ponderou.
Por fim, o magistrado destacou que o recurso “não merece
prosperar”, já que a servidora não demonstrou a redução em seus vencimentos
provenientes da opção pela GEPDIN. A decisão foi unânime.
Fonte: TRF1