BSPF - 03/08/2014
Olá meus amigos, tudo bem???
Em um momento anterior, já tratamos do tema estabilidade,
diferenciado-a da efetividade. No entanto, como venho recebendo algumas
perguntas sobre o tema, vale a pena abordarmos o assunto novamente,
especialmente nesse período de muitos concursos, que exige escolhas na vida
pessoal do candidato.
Vejam a pergunta que recebi do concurseiro Marcelo: “Prezado
Professor Tiago Bockie, bom dia! Estou iniciando a minha preparação para
concursos públicos. Estou com a seguinte dúvida: um servidor estável pode sair
do serviço público contra a sua vontade? Em caso positivo, em que hipóteses?
Muito obrigado!”
Inicialmente, cabe estabelecermos uma diferença:
estabilidade não se confunde com efetividade. Enquanto efetividade é uma
qualidade do CARGO PÚBLICO (além de outras características, o cargo será de
provimento efetivo quando o ingresso se dá mediante concurso público de provas
ou de provas e títulos), a estabilidade é uma qualidade da PESSOA (direito de
permanência no serviço público, somente podendo deixar o serviço público, de
forma compulsória, em algumas hipóteses). Existem, na verdade, duas estabilidades no serviço público:
a estabilidade ordinária e a estabilidade extraordinária.
A estabilidade ordinária encontra-se prevista no art. 41 da
Constituição Federal e é própria dos ocupantes de cargo público de provimento
efetivo, aprovados mediante concurso público. Para o alcance dessa espécie de
estabilidade, a CF prevê dois requisitos: 03 anos de efetivo exercício +
aprovação na avaliação especial de desempenho (avaliação realizada no curso do
estágio probatório para verificar se o servidor público cumpre com os fatores de
desempenho: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e
responsabilidade). Tenham muita atenção: tais requisitos são cumulativos.
Já a estabilidade extraordinária, também denominada de
estabilidade excepcional ou especial, tem previsão no art. 19 do ADCT – Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias. Essa modalidade de estabilidade
aplica-se às pessoas que ingressaram na estrutura da Administração Pública (em
pessoas jurídicas de Direito Público), até cinco anos antes da promulgação da
Constituição Federal (como a Constituição foi promulgada em 05/10/1988, essas
pessoas ingressaram até 05/10/1983), sem concurso público, mas que continuaram
prestando serviço público de forma continuada até 05/10/88. Tais pessoas,
embora não ocupem cargo público de provimento efetivo (não fizeram concurso),
são consideradas estáveis no serviço público.
E qual a diferença do servidor estável e do servidor não
estável? É que, além da aposentadoria compulsória (por idade ou por invalidez),
a estabilidade somente enseja a saída compulsória do serviço público nas
seguintes hipóteses:
a) decisão judicial transitada em julgado;
b) processo administrativo, assegurado o contraditório e a
ampla defesa;
c) avaliação periódica de desempenho (avaliação realizada após
o alcance da estabilidade para verificar se o servidor público continua
cumprindo os fatores de desempenho);
d) controle de despesa com gasto de pessoal (art. 169, § 4º,
da CF).
Percebemos, portanto, que um servidor estável pode sair do
serviço público contra a sua vontade, mas apenas nas hipóteses previstas na
Constituição Federal, como transcrevemos acima. Um forte abraço e uma semana de
muito estudo para todos!!!
Tiago Bockie: Procurador do Estado de Sergipe. Professor de
Direito Administrativo. Mestre e Doutorando em Direito Público pela UFBA.
Coordenador Científico da Área Jurídica e de Concursos da CICLO – Renovando
Conhecimento
Fonte: Infonet