BSPF - 15/08/2014
O Conselho da Justiça Federal (CJF), reunido nesta
sexta-feira (8), decidiu conceder licença gala (casamento) para um técnico
judiciário que apresentou certidão de união estável lavrada em cartório. A
partir de agora, o mesmo posicionamento poderá ser adotado por toda a Justiça
Federal para a concessão do benefício.
Conforme o relator do processo administrativo, desembargador
Francisco Wildo Lacerda Dantas, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é
unânime com relação à equiparação da união estável ao casamento. “Constata-se
que, tal qual o casamento, o reconhecimento da união estável como entidade
familiar é de cunho indiscutivelmente constitucional”, observou.
Em seu voto, o conselheiro relator destacou que a legislação
atual protege a entidade familiar, seja ela oriunda do casamento ou da união
estável. O fundamento está previsto no artigo 226 da Constituição Federal, no
artigo 1.723 do Código Civil de 2002 e também nos artigos 97 e 241 da Lei
8.112/90.
“Entendo que a licença casamento deve ser concedida na
formalização da união estável de servidor público federal, e não apenas nos
casos de casamento, em face da analogia existente com a licença nojo, que
estabelece o afastamento do servidor em caso de falecimento do companheiro
(a)”, sustentou o desembargador Francisco Wildo.
A licença gala possibilita a ausência do trabalho pelo prazo
de oito dias consecutivos. Para fazer jus ao benefício, o servidor deverá
apresentar à administração de seu órgão o registro dessa situação em cartório,
tanto no momento de sua constituição, quanto de sua dissolução, a fim de evitar
a concessão indevida de licenças simultâneas.
Caso a união estável se converta em casamento e o servidor
já tenha usufruído da licença, não poderá fazê-lo novamente, já que o benefício
possui fim específico e passa agora a ser concedido mediante equiparação de
dois institutos referentes à constituição de entidade familiar.
Fonte: Assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal