BSPF - 11/09/2014
A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
(TRF1) reformou sentença, de primeira instância, que havia condenado o Banco
Central do Brasil (Bacen) a pagar indenização no valor de R$ 847.150,52, a
título de vencimentos retroativos, a um candidato aprovado em primeiro lugar em
concurso público para procurador do órgão. A decisão, unânime, seguiu o voto do
relator, desembargador federal João Batista Moreira.
Consta dos autos que o candidato impetrou mandado de
segurança na Justiça Federal requerendo sua imediata nomeação no cargo de
procurador, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação. Acontece
que, durante o trâmite processual, o impetrante foi nomeado para assumir o
cargo de procurador da Fazenda Nacional, razão pela qual o requerente não
participou do curso de formação para o cargo de procurador do Banco Central
após sua nomeação, ocorrida em 13/11/2002.
Na ocasião, o Bacen opôs embargos de execução sustentando
que a participação no processo de qualificação é requisito indispensável para
posse e exercício. Entretanto, o candidato não compareceu. Por essa razão, a
nomeação foi cancelada e, consequentemente, o pagamento retroativo dos vencimentos,
tendo em vista que a sentença atrelou os efeitos patrimoniais ao resultado do
processo de qualificação. A autarquia ainda argumentou que “mesmo que refutadas
suas alegações e acolhidas as premissas lançadas pelo autor da ação, haveria
excesso no valor da execução, visto que o embargado requer R$ 908.387,37, ao
passo que os cálculos só alcançam R$ 847.150,52”.
Ao analisar os embargos, o Juízo de primeiro grau julgou
parcialmente procedente o pedido para determinar que a execução prossiga com
base nos cálculos apresentados pelo Banco Central. “O fato de não ter
participado do processo de qualificação, em razão de nomeação para cargo de
procurador da Fazenda Nacional, não lhe retira o reconhecido direito à
indenização”, diz a sentença.
Recurso – O Bacen recorreu da sentença ao TRF1 alegando,
dentre outras razões, a inexigibilidade do título, porque a posse do embargado
estaria condicionada à aprovação no curso de formação. “Tendo deixado de
participar do curso de qualificação, devido à opção pelo cargo de procurador da
Fazenda Nacional, o embargado não cumpriu condição prevista no título”,
ponderou.
Os argumentos apresentados pela autarquia foram aceitos pelo
Colegiado. “De fato, os efeitos financeiros da posse reconhecidos no título
exequendo ficaram condicionados à aprovação do candidato em processo de
qualificação. A falta de participação implica eliminação do certame e, logo,
desconfigura o dano”, esclareceu o relator. O desembargador também salientou
que “a indenização decorrente de nomeação e posse tardias pressupõe que o
candidato efetivamente seja nomeado e empossado, o que não ocorreu”.
O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois
magistrados que compõem a 5.ª Turma do Tribunal.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF-1