Rômulo Saraiva
Diario de Pernambuco
- 24/09/2014
Nem sempre as normas no país são criadas com primor de
perfeição. Pelo contrário, é grande o número de erros, contradições e omissões.
Exemplo disso é o caso do servidor público aposentado por invalidez permanente
decorrente de moléstia grave.
Durante o período de dezembro/2003 a março/2012, houve uma lacuna na legislação previdenciária que não previa a possibilidade de receber o valor integral da aposentadoria. O assunto foi bater no Supremo Tribunal Federal que reconheceu a importância do tema e resolveu atribuir o status de repercussão geral, mecanismo processual que a Corte suspende todos os casos semelhantes e os julga de uma só vez. Ninguém só não sabe quando.
Durante o período de dezembro/2003 a março/2012, houve uma lacuna na legislação previdenciária que não previa a possibilidade de receber o valor integral da aposentadoria. O assunto foi bater no Supremo Tribunal Federal que reconheceu a importância do tema e resolveu atribuir o status de repercussão geral, mecanismo processual que a Corte suspende todos os casos semelhantes e os julga de uma só vez. Ninguém só não sabe quando.
Para essas pessoas, o direito de receber a grana de maneira
integral foi garantido somente a partir de março/2012, quando foi criada a
Emenda Constitucional n.º 70/2012. O problema é que a norma não falava nada
sobre o direito de receber o retroativo anterior a sua criação, compreendo o intervalo
desde a criação da Emenda Constitucional 41/2003. Portanto, mesmo que a pessoa
fosse beneficiada a partir de 2012 com a aposentadoria por invalidez com 100%
dos proventos integrais, se não procurasse a Justiça, estaria fadada a perder a
grana dos atrasados. A norma é omissa quanto o retroativo.
Como nada cai no céu nesse país, principalmente para os
aposentados, a alternativa mais sensata é procurar a Justiça, até mesmo para
garantir maior quantidade de parcelas atrasadas.
No processo ARE 791475, o ministro Dias Toffoli esclareceu
que há “precedente no Supremo assentando que, conforme o artigo 2º da Emenda
Constitucional 70/2012, os efeitos financeiros decorrentes da paridade só podem
retroagir à data do início da vigência da mencionada emenda, enquanto em outros
casos a Corte concluiu que, nas hipóteses de aposentadoria por invalidez
permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, definidos em lei, serão devidos ao servidor
aposentado os proventos integrais, considerada a última remuneração, mesmo após
a vigência da EC 41/2003”.
O servidor não pode ser penalizado por ter uma doença grave
e incapacitante, contraída depois de ocupar o cargo e desenvolver suas funções.
Se não há norma prevendo o efeito retroativo, nada mais coerente que seja
garantido os atrasados. Deixar de garantir esse direito é penalizar duplamente
o segurado. Primeiro porque ele não previu ficar gravemente doente e segundo
porque ele não deve ser prejudicado pela demora do Legislativo em reconhecer
tardiamente o direito. Até a próxima.