BSPF - 17/09/2014
A Administração Pública pode rever a conveniência e a
oportunidade do ato pelo qual autorizou o exercício provisório de um servidor
público fora da sede quando o interesse de agir deixa de existir. Com essa
fundamentação, a 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença de primeiro
grau que cassou liminar que assegurou a um servidor a fixação do exercício do
cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental do
Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) em Salvador (BA), nos moldes de
autorização concedida em novembro de 2011 pela Secretária Adjunta da Secretaria
de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG).
O servidor recorreu ao TRF1 argumentando que não saiu do
quadro de pessoal do MDA, sendo estratégica para o MPOG a manutenção de sua
lotação na Delegacia Federal de Desenvolvimento Agrário na Bahia, para a
consecução dos objetivos do Programa Garantia-Safra, que é prioritário até
2016. Sustenta o apelante que o ofício que determinou seu retorno para a sede
do MDA em Brasília (DF) é nulo, “pois apresenta motivação contraditória, até
porque há disponibilidade de pessoal, inclusive para cessão, não havendo que se
falar em indisponibilidade de novos gestores a serem lotados na sede do MDA/DF,
o que importa em malferimento da teoria dos motivos determinantes”.
Dessa forma, o demandante requer a fixação do seu exercício
em Salvador, nos moldes da autorização concedida pela Portaria de 16/11/2011 e,
sucessivamente, a remoção por motivo de saúde, ou licença para acompanhar
cônjuge deslocado em razão de aprovação em concurso público, com exercício
provisório em Salvador.
Nenhuma das razões apresentadas pelo servidor foi aceita
pela relatora, desembargadora federal Ângela Catão. Com relação à nulidade do
ofício que determinou seu retorno a Brasília, a magistrada salientou que “A
Administração Pública pode rever a conveniência e oportunidade do ato pelo qual
autorizou o exercício provisório do agravado em Salvador, até porque o havia
feito no excepcional interesse da Administração, o qual deixou de existir,
conforme motivos narrados na documentação acostada aos autos”.
Quanto aos pedidos de remoção por motivo de saúde, com
fundamento na Lei 8.112/90, e de licença para acompanhar cônjuge, com exercício
provisório em Salvador, a relatora destacou que esses devem ser analisados
administrativamente.
Por fim, a desembargadora Ângela Catão ponderou que o cargo
ocupado pelo recorrente é de alta qualificação, sendo neste momento necessária
sua lotação em Brasília, e que sua nomeação, posse e exercício em Brasília são
anteriores à aprovação de sua esposa em concurso público para o cargo em
Salvador. Nesse sentido, “poderia o cônjuge, a princípio, tentar vir para esta
capital e aqui exercer atividade compatível com seu cargo”, destacou a
magistrada. A decisão foi unânime.
Processo n.º 0039370-64.2013.4.01.0000
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1