AGU - 26/12/2014
Ato do agente público resultante de decisão judicial
transitada em julgado não pode ser impedido por órgão de fiscalização e
controle. A partir deste fundamento, a Advocacia-Geral da União (AGU) obteve
liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender acórdãos do Tribunal
de Contas da União (TCU) que proibiram o pagamento de pensão por morte a
dependente de servidor do Departamento Nacional de Obras contra as Secas
(Dnocs).
O benefício havia sido restabelecido por meio de portaria
editada pelo diretor administrativo do Dnocs em cumprimento à decisão da 31ª
Vara Federal do Ceará, que teve trânsito em julgado em 06/05/2014. Contudo, o
TCU desconsiderou o teor da decisão e determinou ao Dnocs que não realizasse os
pagamentos por julgar a concessão da pensão por morte ilegal.
A Primeira Turma da Corte de Contas estabeleceu nos acórdãos
nº 1.391/2014 e nº 4.208/2014 pena de multa caso a determinação fosse
descumprida. O diretor administrativo do Dnocs então solicitou a sua defesa
judicial pela AGU com o objetivo de evitar eventual punição pelo TCU. A
Advocacia-Geral faz a representação dos agentes públicos em relação a atos
praticados no exercício de suas atribuições com base no artigo 22 da Lei nº
9.028/1995.
O Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal
(Depcont/PGF), órgão da AGU, ingressou no STF com Mandando de Segurança (MS)
sustentando a inconstitucionalidade, ilegalidade e abusividade dos acórdãos do
TCU, além da violação do direito líquido e certo do diretor do Dnocs.
Os procuradores federais que atuam nos tribunais superiores
alegaram que os acórdãos, ao desconsiderarem a autoridade de decisão judicial
com trânsito em julgado, não cabendo mais recursos, e estipular multa para
hipótese de descumprimento, ofenderam o princípio do Estado Democrático de
Direito, da separação dos Poderes, da proteção a coisa julgada e da
inviolabilidade da segurança jurídica, conforme os artigos 1º, caput, 2º e 5º,
caput, da Constituição Federal.
O Departamento acrescentou que o STF, no julgamento de recurso
no MS nº 31.643, já havia consolidado que o TCU não tem o poder constitucional
para rever decisão judicial transitada em julgado e nem para determinar
suspensão de benefícios garantidos por sentença revestida da autoridade da
coisa julgada.
A Advocacia-Geral requereu, diante do exposto, a concessão
de liminar para imediata suspensão dos acórdãos do TCU e, ao final, a cassação
dos mesmos, com vistas a garantir a observação das normas constitucionais e
legais e afastar a multa imposta.
O pedido foi examinado pelo ministro Luiz Fux, que concordou
com os argumentos da AGU e deferiu a liminar para suspender os acórdãos
questionados até o julgamento definitivo do Mandando de Segurança. O ministro
entendeu que havia plausibilidade jurídica nas alegações quanto à
impossibilidade de suspensão da pensão pelo TCU, em decorrência da existência
de decisão judicial favorável à beneficiária da pensão. Asseverou, por fim, que
o Dnocs se encontra na posição de observar duas decisões aparentemente
conflitantes, sob pena de descumprimento de decisão judicial ou de
responsabilidade solidária cumulada com multa, o que gera a necessidade de
suspensão das decisões da Corte de Contas.
O Departamento de Contencioso é uma unidade da
Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Mandado de segurança n° 33.350/DF - STF.