sexta-feira, 26 de dezembro de 2014

AGU comprova no STF que acórdãos do TCU violaram decisão transitada em julgado para conceder benefício previdenciário


AGU     -     26/12/2014




Ato do agente público resultante de decisão judicial transitada em julgado não pode ser impedido por órgão de fiscalização e controle. A partir deste fundamento, a Advocacia-Geral da União (AGU) obteve liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU) que proibiram o pagamento de pensão por morte a dependente de servidor do Departamento Nacional de Obras contra as Secas (Dnocs).

O benefício havia sido restabelecido por meio de portaria editada pelo diretor administrativo do Dnocs em cumprimento à decisão da 31ª Vara Federal do Ceará, que teve trânsito em julgado em 06/05/2014. Contudo, o TCU desconsiderou o teor da decisão e determinou ao Dnocs que não realizasse os pagamentos por julgar a concessão da pensão por morte ilegal.

A Primeira Turma da Corte de Contas estabeleceu nos acórdãos nº 1.391/2014 e nº 4.208/2014 pena de multa caso a determinação fosse descumprida. O diretor administrativo do Dnocs então solicitou a sua defesa judicial pela AGU com o objetivo de evitar eventual punição pelo TCU. A Advocacia-Geral faz a representação dos agentes públicos em relação a atos praticados no exercício de suas atribuições com base no artigo 22 da Lei nº 9.028/1995.

O Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (Depcont/PGF), órgão da AGU, ingressou no STF com Mandando de Segurança (MS) sustentando a inconstitucionalidade, ilegalidade e abusividade dos acórdãos do TCU, além da violação do direito líquido e certo do diretor do Dnocs.

Os procuradores federais que atuam nos tribunais superiores alegaram que os acórdãos, ao desconsiderarem a autoridade de decisão judicial com trânsito em julgado, não cabendo mais recursos, e estipular multa para hipótese de descumprimento, ofenderam o princípio do Estado Democrático de Direito, da separação dos Poderes, da proteção a coisa julgada e da inviolabilidade da segurança jurídica, conforme os artigos 1º, caput, 2º e 5º, caput, da Constituição Federal.

O Departamento acrescentou que o STF, no julgamento de recurso no MS nº 31.643, já havia consolidado que o TCU não tem o poder constitucional para rever decisão judicial transitada em julgado e nem para determinar suspensão de benefícios garantidos por sentença revestida da autoridade da coisa julgada.

A Advocacia-Geral requereu, diante do exposto, a concessão de liminar para imediata suspensão dos acórdãos do TCU e, ao final, a cassação dos mesmos, com vistas a garantir a observação das normas constitucionais e legais e afastar a multa imposta.

O pedido foi examinado pelo ministro Luiz Fux, que concordou com os argumentos da AGU e deferiu a liminar para suspender os acórdãos questionados até o julgamento definitivo do Mandando de Segurança. O ministro entendeu que havia plausibilidade jurídica nas alegações quanto à impossibilidade de suspensão da pensão pelo TCU, em decorrência da existência de decisão judicial favorável à beneficiária da pensão. Asseverou, por fim, que o Dnocs se encontra na posição de observar duas decisões aparentemente conflitantes, sob pena de descumprimento de decisão judicial ou de responsabilidade solidária cumulada com multa, o que gera a necessidade de suspensão das decisões da Corte de Contas.

O Departamento de Contencioso é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Mandado de segurança n° 33.350/DF - STF.


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