Consultor Jurídico
- 03/12/2014
O Supremo Tribunal Federal aprovou, no dia 16 de outubro de
2014, quatro novas Propostas de Súmula Vinculante.
Merece destaque a Súmula Vinculante 37 do STF, ao prever
que:
“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de
isonomia”.
Houve, na realidade, a conversão da antiga Súmula 339 do
STF, que tinha a mesma redação.
Nos termos do artigo
103-A da Constituição da República Federativa do Brasil, acrescentado pela
Emenda Constitucional 45/2004, o Supremo Tribunal Federal pode, de ofício ou
por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após
reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir
de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta,
nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou
cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Como se pode notar, a partir da publicação da nova Súmula
Vinculante em exame, os órgãos jurisdicionais e administrativos devem,
necessariamente, observar a sua previsão.
Trata-se de manifestação da jurisprudência com nítida
natureza normativa, tendo em vista o seu efeito cogente.
Tanto é assim que do ato administrativo ou decisão judicial
que contrariar a súmula vinculante, ou que indevidamente a aplicar, cabe
reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, deve anular
o ato administrativo ou cassar a decisão judicial reclamada, e...